Instrução Normativa CPFCP Nº3/2000, de 13 de junho de 2000

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

 

 

 

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO INTEGRANTES DA COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRÉDITO PÚBLICO - CPFCP, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº25.698, de 6 de dezembro de 1999, e considerando o novo modelo de informática implantado no Estado do Ceará por meio de Lei nº13.006, de 24 de março de 2000, as diretrizes traçadas para a informática pública e a necessidade de regulamentar a aquisição de produtos e serviços de informática pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, resolvem baixar a presente Instrução Normativa.

Art.1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na aquisição de produtos e serviços de informática ficam obrigados a apresentar previamente à Superintendência de Tecnologia da Informática - STI, da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, o projeto básico acompanhado de todo o processo que instruirá a referida aquisição.

Parágrafo único. Ficam dispensados desta exigência os processos que não ultrapassem o teto estabelecido para a dispensa de licitação, bem como aqueles relativos à aquisição de material de consumo e de serviços de mão-de-obra temporária, submetendo-se estes últimos às regras estabelecidas na Instrução Normativa CPFCP nº1/2000, de 12 de janeiro de 2000.

Art.2º. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informática - STI analizar o projeto básico, o objeto e a configuração descritos no processo de aquisição, devendo verificar junto à Superintendência de Planejamento da SEPLAN se existe dotação orçamentária e se o projeto consta do plano operativo das setoriais, para em seguida emitir paracer técnico especificamente relacionado a Tecnologia de Informação.

O prazo para emissão do parecer será negociado com o gestor da área de informática do órgão ou entidade interessado, levando-se em consideração o grau de complexidade do projeto apresentado e a modalidade da licitação.

2º. O processo, devidamente instruído, será encaminhado à Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, que funciona junto à Superintendência de Controladoria da Secretaria da Fazenda.

Art.3º. A autorização da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP para a liberação dos recursos necessários à aquisição pretendida fica condicionada ao parecer técnico favorável da Superintendência de Tecnologia da Informática - STI.

Art.4º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual somente poderão dar publicidade ao processo licitatório após cumprimento as exigências desta Instrução Normativa.

Art.5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 13 de junho de 2000.


Ednilton Gomes de Soárez
PRESIDENTE
Francisco Assis Machado Neto
MEMBRO
Mônica Clark Nunes Cavalcante
MEMBRO
Soraia Thomaz Dias Victor
MEMBRO
*** *** ***