| Resolução 390-CONSU - Continuação | 
| Art. 11° - São consideradas praticas nocivas aos Sistemas de Informática da FUNECE/UECE: | 
| I. utilizar ou camuflar a conta ou identidade de outro Usuário salvo nos casos em que o acesso anônimo é expressamente permitido; | 
| II. efetuar ou tentar realizar qualquer tipo de acesso não autorizado a dados dos Recursos Computacionais Conectados da FUNECE/UECE; | 
| III. violar ou tentar violar os sistemas de segurança dos Recursos Computacionais da FUNECE/UECE; | 
| IV. interceptar ou tentar interceptar transmissão de dados não destinados ao seu próprio acesso; | 
| V. remover documentos existentes no recurso Computacionais da FUNECE/UECE de propriedade da Universidade ou por ela administrados; | 
| VI. desrespeitar os direitos de propriedade intelectual e autorais de software; | 
| VII. utilizar os Recursos Computacionais da FUNECE/UECE para: | 
| a) constranger, assediar ou ameaçar qualquer pessoa; | 
| b) alterar ou interferir nos recursos computacionais de outro usuário ou instituições; | 
| c) interferir no trabalho ou atividade de terceiros; | 
| d) distribuir de forma voluntária ou imprudente, mensagens não desejadas correntes de cartas ou outros esquemas que possam causar excesso na rede ou sobrecarregar os sistemas computacionais; | 
| e) obter benefícios financeiros direto, próprio ou de terceiros. 
 | 
| Art. 12° - Os Usuários devem comunicar ao Departamento de Informática 
qualquer evidência de violação das normas explicitadas nesta Resolução. 
 | 
| Art. 13° - A ocorrência dos atos e práticas nocivos descritos nos artigos 9° e 11°, bem como, aqueles contrários às vigentes, efetivados por Usuários dos Recursos Computacionais da FUNECE/UECE, acarretará a imediata suspensão dos serviços utilizados e a notificação do causador dos danos, ocasionalmente ocorridos, para que cesse o ato ou prática nocivos e sejam indenizados os prejuízos decorrentes. | 
| Parágrafo Único - Se a violação for passível de penalidade diferente do 
estabelecido neste artigo, o caso deverá ser objeto de instauração do processo administrativo 
ou disciplinar competente. 
 | 
| Art. 14° - A FUNECE/UECE não renuncia pendência que possa ter 
quanto à propriedade ou controle de quaisquer software e hardware e dos dados criados 
ou armazenados em seus sistemas ou transmitidos através de sua rede, embora omissa 
nas presentes normas. 
 | 
| Art. 15° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 | 
| Reitoria da Universidade Estadual do Ceará-UECE, em Fortaleza, em 02 de janeiro de 2003. | 
| [ Página do DI ] | [ Topo ] | [ Volta ] |