Resolução 390-CONSU - Continuação |
Art. 11° - São consideradas praticas nocivas aos Sistemas de Informática da FUNECE/UECE: |
I. utilizar ou camuflar a conta ou identidade de outro Usuário salvo nos casos em que o acesso anônimo é expressamente permitido; |
II. efetuar ou tentar realizar qualquer tipo de acesso não autorizado a dados dos Recursos Computacionais Conectados da FUNECE/UECE; |
III. violar ou tentar violar os sistemas de segurança dos Recursos Computacionais da FUNECE/UECE; |
IV. interceptar ou tentar interceptar transmissão de dados não destinados ao seu próprio acesso; |
V. remover documentos existentes no recurso Computacionais da FUNECE/UECE de propriedade da Universidade ou por ela administrados; |
VI. desrespeitar os direitos de propriedade intelectual e autorais de software; |
VII. utilizar os Recursos Computacionais da FUNECE/UECE para: |
a) constranger, assediar ou ameaçar qualquer pessoa; |
b) alterar ou interferir nos recursos computacionais de outro usuário ou instituições; |
c) interferir no trabalho ou atividade de terceiros; |
d) distribuir de forma voluntária ou imprudente, mensagens não desejadas correntes de cartas ou outros esquemas que possam causar excesso na rede ou sobrecarregar os sistemas computacionais; |
e) obter benefícios financeiros direto, próprio ou de terceiros.
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Art. 12° - Os Usuários devem comunicar ao Departamento de Informática
qualquer evidência de violação das normas explicitadas nesta Resolução.
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Art. 13° - A ocorrência dos atos e práticas nocivos descritos nos artigos 9° e 11°, bem como, aqueles contrários às vigentes, efetivados por Usuários dos Recursos Computacionais da FUNECE/UECE, acarretará a imediata suspensão dos serviços utilizados e a notificação do causador dos danos, ocasionalmente ocorridos, para que cesse o ato ou prática nocivos e sejam indenizados os prejuízos decorrentes. |
Parágrafo Único - Se a violação for passível de penalidade diferente do
estabelecido neste artigo, o caso deverá ser objeto de instauração do processo administrativo
ou disciplinar competente.
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Art. 14° - A FUNECE/UECE não renuncia pendência que possa ter
quanto à propriedade ou controle de quaisquer software e hardware e dos dados criados
ou armazenados em seus sistemas ou transmitidos através de sua rede, embora omissa
nas presentes normas.
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Art. 15° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Reitoria da Universidade Estadual do Ceará-UECE, em Fortaleza, em 02 de janeiro de 2003. |
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