FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE I - TÍTULO I

CAPÍTULO IV

Art.21º

O Quadro de Pessoal da FUNECE é composto de funções, cargos efetivos e de provimento em comissão nos seguintes grupos ocupacionais:

I - Magistério Superior - MAS;

II - Atividades de Nível Superior - ANS; Serviço especializado de Saúde - SES; Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.

 

Art.22º

Os servidores da FUNECE integram, para todos os efeitos, o regime jurídico estatutário da Lei Estadual  Nº   9.826 , de 14 de maio de 1974, observadas as disposições da Lei Estadual Nº 11.712, de 24 de Julho de 1990.


 

Art.23º

As funções extintas ao vagarem, os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções comissionadas ou gratificadas da FUNECE, são aqueles constantes do Plano de Cargos e Carreiras da UECE, que assegura ascensão e promoção, articulando critérios associados a tempo de serviço, a merecimento e a titulação acadêmica.

&Único

As funções comissionadas ou gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos no Regimento Geral, destinam-se apenas às atribuições  de direção, chefia e assessoramento.

 

Art.24º

Para atender a necessidade temporária de interesse público e da UECE, a FUNECE poderá efetuar a contratação temporária de professor substituto, professor visitante e professor pesquisador visitante estrangeiro, pelos prazos e nas condições estabelecidas na legislação pertinente e conforme dispuser o Regimento Geral da UECE.

& 1º

A contratação, por tempo determinado, de professor substituto a que se refere o caput deste artigo far-se-á exclusivamente para suprir carências que causem real prejuizo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a)licença para tratamento de saúde; b)licença gestante; c)licenças por motivo de doença em pessoa da família; d)liceça para o trato de interesse particular; e)curso de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

& 2º

O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado nos termos do caput deste artigo será mediante seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral e sujeita a ampla divulgação.

& 3º

A contratação de professor visitante e de professor pesquisador visitante estrangeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Art.25º

Para atender as necessidades temporárias de interesse público e da UECE, a FUNECE poderá contratar serviços técnicos especializados, respeitada a legislação em vigor.


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