FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE II - TÍTULO II

CAPÍTULO III - SEÇÃO II

Art.33º

São órgãos da Administração Superior:

I - o Conselho Universitário-CONSU;

II - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE;

III - a Reitoria; e

IV - as Pró-Reitorias.

 

Art.34º

O CONSU, órgão deliberativo e consultivo da UECE, competente para estabelecer a política universitária e funcionar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, é integrado por:

I - pelo Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - pelo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - pelo último ex-Reitor;

IV - por quatro (4) Diretores de Centro;

V - por três (3) Diretores de Faculdade;

VI - por um (1) Diretor de Instituto Superior;

VII - por dezoito (18) representantes do corpo de docência e pesquisa;

VIII - por seis (6) representantes do corpo discente;

IX - por três (3) representantes do corpo técnico-administrativo;

X - por três (3) representantes da sociedade.

& 1º

Os conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI, deste artigo, serão escolhidos pelos pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, na forma prevista no Regimento Geral;

& 2º

Os conselheiros, de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, serão eleitos pelos pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, na forma prevista no Regimento Geral;

& 3º

O mandato dos conselheiros, mencionados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, será de dois (2) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente;

& 4º

Os Pró-Reitores integrarão o Conselho com direito a voz.

Art.35º

O CEPE, órgão deliberativo e consultivo da UECE em matéria de ensino, pesquisa e extensão, é integrado por:

I - pelo Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - pelo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - por doze (12) Diretores de Centros, Faculdades e Institutos Superiores;

IV - por quatro (4) Coordenadores de Cursos Regulares de Graduação;

V - por dois (2) Coordenadores de Programas de Pós-Graduação strictu sensu;

VI - por nove (9) representantes do corpo de docência e pesquisa;

VII - por onze (11) representantes do corpo discente;

VIII - pelo Diretor da Biblioteca Central.

& 1º

Os conselheiros, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, serão escolhidos pelos pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, na forma prevista no Regimento Geral;

& 2º

Os conselheiros de que tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo, serão eleitos pelos pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, na forma prevista no Regimento Geral;

& 3º

O mandato do conselheiros, mencionados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, será de dois (2) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente;

& 4º

Os Pró-Reitores integrarão o Conselho com direito a voz.

Art.36º

A competência, as atribuições e o funcionamento do CONSU e do CEPE serão estabelecidos no Regimento Geral e nos Regimentos específicos de cada Colegiado.

Art.37º

A Reitoria, órgão superior executivo da UECE será exercida pelo Reitor e, nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.

Art.38º

O Reitor e o Vice-Reitor da UECE serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro (4) anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião conjunta do CONSU e do CEPE, sendo a votação uninominal.

& 1º

A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo CONSU, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, de 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico-administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

& 2º

O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a  presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

& 3º

Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da UECE que contem pelo menos cinco (5) anos de experiência no magistério superior.

& 4º

Ao Reitor e Vice-Reitor da UECE é permitida uma recondução, para o período imediatamente subsequente, observado o mesmo procedimento deste artigo.

& 5º

O Reitor e o Vice-reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo & 2.º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior, integrante do CONSU, com maior tempo de serviço na UECE.

& 6º

As candidaturas aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão apresentadas, no processo de escolha, em chapa vinculada, importando a escolha do Reitor na do Vice-Reitor com ele registrado.

Art.39º

As atribuições do Reitor e do Vice-Reitor serão especificadas no Regimento Geral.

&único

Das decisões do Reitor caberá recurso, nos termos estabelecidos no Regimento Geral.

Art.40º

Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39, caberá ao Reitor representar a UECE, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, além de substituir o Reitor nas suas faltas e impedimentos, exercer outras funções que lhe forem por ele delegadas.

Art.41º

No curso do mandato, o Reitor poderá:

I - ser afastado de suas funções, na hipótese de suspensão do funcionamento ou da autonomia da Universidade pelo órgão competente do sistema de ensino;

II - ser destituído por ato do Governador do Estado do Ceará, mediante proposta aprovada, em votação secreta, por dois terços (2/3) do CONSU e do CEPE, em reunião conjunta, por prática, devidamente cmprovada, de improbidade administrativa.

& 1º

As disposições deste artigo aplicam-se ao Vice-Reitor no exercício da Reitoria e fora dele.

& 2º

Em qualquer dos casos, assegurar-se-á ao Reitor a ao Vice-Reitor o contraditório e a ampla defesa.

Art.42º

O exercício da Reitoria e da Vice-Reitoria subordina-se ainda às seguintes prescrições:

I - em caso de impedimento ou ausência do Reitor e do Vice-Reitor, o exercício da Reitoria caberá ao Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior com maior tempo de serviço na UECE;

II - vagando os cargos de Reitor ou de Vice-Reitor antes de decorrida a metade do respectivo mandato, far-se-á eleição até trinta (30) dias após a vacância, prosseguindo-se na forma do art. 38, deste Estatuto, e seus parágrafos;

III - ocorrendo a vacância no curso da segunda metade do mandato, a escolha será feita no prazo de trinta (30) dias depois de aberta a vaga, pelo Governador do Estado do Ceará;

IV - em qualquer dos casos, os escolhidos deverão completar o período de seus antecessores.

Art.43º

As Pró-Reitorias, órgãos da Administração Superior da UECE, são assim denominadas:

I - de Administração;

II - de Extensão;

III - de Graduação;

IV - de Planejamento;

V - de Políticas Estudantis;

VI - de Pós-Graduação e Pesquisa.

& 1º

Os Pró-Reitores exercerão cargos de provimento em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre professores da UECE, demissíveis ad nutum.

& 2º

Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, outros servidores técnico-administrativos da FUNECE, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas de competência;

& 3º

As atribuições, nas áreas das Pró-Reitorias, serão definidas pelo Regimento Geral e pelos regimentos específicos.


Índice
Topo
Anterior
Próximo