FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE II - TÍTULO II

CAPÍTULO III - SEÇÃO III

Art.44º

São órgãos da Administração Intermediária da UECE os Centros, as Faculdades e os Institutos Superiores.

& 1º

Os órgãos de que trata o caput deste artigo têm por incubência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente;

& 2º

Por decisão conjunta do CONSU e do CEPE, poderão ser criados, modificados ou extintos, Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor.

 

Art.45º

Os Diretores e Vice-Diretores dos Centros e Faculdades serão nomeados pelo Presidente da FUNECE, dentre os integrantes de listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele registrado.

& 1º

As eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor dos Centros e Faculdades serão realizadas no prazo máximo de sessenta (60) dias e mínimo de trinta (30) dias corridos antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e dela participarão, como votantes, professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico-administrativo e de 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral.

& 2º

Os mandatos de Diretor e de Vice-Diretor serão de quatro (4) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, observado o mesmo processo descrito no caput e no parágrafo anterior.

& 3º

As atribuições do Diretor e do Vice-Diretor serão definidas no Regimento Geral.

& 4º

Substituirá o Diretor, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice-Diretor.

& 5º

Em caso de impedimento simultâneo ou vacância de ambos os cargos, será chamado, ao exercício da Diretoria, o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-Graduação strictu sensu acadêmica, do respectivo órgão, com mais tempo de serviço na UECE.

& 6º

Durante o exercício do mandato, poderá o Diretor ou o Vice-Diretor, quando no exercício da Diretoria, ser afastado das funções em consequência de intervenção no órgão, ou destituído do cargo por comprovada prática de improbidade administrativa, por ato do Reitor, após aprovação do CONSU, em votação secreta, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art.46º

Os Diretores e Vice-Diretores dos Institutos Superiores terão seus procedimentos de escolha estabelecidos no Regimento Geral e nos respectivos regimentos específicos.

Art.47º

Haverá, em cada Centro ou Faculdade, um Conselho de Centro ou de Faculdade, órgão colegiado consultivo, deliberativo em matérias de natureza administrativa, didática e disciplinar, com a seguinte composição:

I - o Diretor de Centro ou Faculdade, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - o Vice-Diretor de Centro ou Faculdade, como Vice-Presidente;

III - os Coordenadores dos respectivos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação strictu sensu e representante dos Coordenadores de cursos de Pós-Graduação lato sensu;

IV - os Chefes de Departamento, quando cabível;

V - seis (6) representantes do corpo docente da UECE, com lotação e exercício no Centro ou Faculdade, eleitos diretamente por seus pares, para um mandato de  dois (2) anos, observado o disposto no Regimento Geral e nos regimentos específicos;

VI - representação dos corpos discente e técnico-administrativo, eleitos respectivamente pelos pares, para um mandato de dois (2) anos, na proporção global de trinta (30) por cento do Conselho, distribuídos entre si conforme disposto no Regimento Geral e nos regimentos específicos.

& 1º

A eleição dos representantes de que tratam os incisos V e VI, deste artigo, far-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias e no mínimo de quinze (15) dias corridos antes do término dos mandatos dos respectivos titulares em exercício;

& 2º

Os Conselhos de Centro e de Faculdade funcionarão em nível de Administração Intermediária e terão suas competências e atribuições definidas no Regimento Geral.

& 3º

Nos casos onde o inciso V, deste artigo, não possa ser aplicado, valerá o que for estabelecido no regimento específico.

Art.48º

Haverá em cada Instituto Superior, um Conselho de Instituto Superior, órgão colegiado, cuja composição será estabelecida no Regimento Geral e nos regimentos específicos.


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