FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE II - TÍTULO II

CAPÍTULO V - SEÇÃO II

Art.65º

O corpo docente é constituído pelos ocupantes dos cargos da Carreira de Docência Superior da FUNECE e pelos professores visitantes, substitutos e pesquisadores de que trata o art. 24, deste Estatuto, no efetivo exercício de atividades de magistério superior.

Art.66º

Consideram-se atividades de magistério superior na UECE:

I - as do ensino de graduação e de pós-graduação;

II - as de pesquisa;

III - as que estendam à sociedade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;

IV - as inerentes à direção ou ao assessoramento, exercidas na própria FUNECE;

V - as funções de administração, coordenação e planejamento acadêmicos.

Art.67º

A carreira de Docência Superior da FUNECE será composta de treze (13) níveis de referência, de I a XIII, distribuídos em quatro (4) classes, da forma seguinte:

I - Professor Auxiliar: referências I, II, III e IV;

II - Professor Assistente: referências V, VI, VII e VIII;

III - Professor Adjunto: referências IX, X, XI e XII;

IV - Professor Titular: referência XIII.

& 1º

Os vencimentos dos cargos da carreira de Docência Superior serão fixados em lei ordinária de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, devendo o Conselho Diretor da FUNECE apresentar proposta nesse sentido.

& 2º

Os cargos da carreira de Docência Superior, observando-se a aplicação da Lei Estadual N.º 11.712, de 24 de julho de 1990,  são os constantes do Plano de Cargos e Carreiras da FUNECE, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

& 3º

A criação e a extinção de cargos, assim como quaisquer outras alterações na Carreira de Docência Superior, dependerão de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, mediante porposta encaminhada pelo Reitor da UECE, depois de aprovada pela CONSU.

Art.68º

O ingresso na Carreira de Docência Superior da FUNECE far-se-á, no nível inicial da classe do cargo de Professor mediante aprovação e classificação do candidato em concurso público de provas e títulos, precedido de Edital específico com os requisitos exigidos e amplamente divulgado.

& 1º

Os cargos e funções docentes não se vincularão a campos específicos de conhecimentos, salvo para fins de concurso, devendo as tarefas de ensino, pesquisa e extensão serem distribuídas de forma que harmonizem os interesses das Coordenações de Curso e as preocupações científico-culturais de seus professores.

& 2º

O integrante da Carreira de Docência Superior da FUNECE, que for aprovado em concurso público para cargo de classe superior, não poderá acumular o cargo da classe em que se encontra com o da nova investidura.

Art.69º

Sem prejuízo do direito dos integrantes da Carreira de Docência Superior da UECE às promoções dentro da carreira, na forma do disposto neste Estatuto, poderá ser realizado concurso público de provas e  títulos para cargos da referência inicial de classe superior à de Professor Auxiliar, desde que o candidato atenda à titulação e demais condições exigidas.

& únicoº

O preenchimento dos cargos de Professor Titular far-se-á exclusivamente por intermédio de concurso público de provas e títulos.

Art.70º

Para o ingresso na Carreira de Docência Superior da FUNECE, exigir-se-á do candidato a seguinte titulação mínima:

I - para Professor Auxiliar, o certificado de Especialização ou de Aperfeiçoamento;

II - para Professor Assistente, o grau de Mestre;

III - para Professor Adjunto, o Título de Doutor ou de Livre Docente;

IV - para Professor Titular, o Título de Doutor ou de Livre Docente, com comprovado exercício de Magistério Superior por pelo menos cinco (5) anos.

& únicoº

Para efeito do que dispõe este artigo, somente serão aceitos:

I - os certificados de Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento ministrados de acordo com as normas editadas pelo Conselho Nacional  de Educação;

II - os graus e títulos acadêmicos acadêmicos nacionais obtidos em Cursos de Pós-Graduação credenciados e os reconhecidos como válidos pelo CEPE, quando obtidos em instituições estrangeiras.

Art.71º

As promoções dos docentes na Carreira observarão, de forma associada ou isolada, conforme o disposto neste Estatuto, os critérios de titulação, de tempo de efetivo exercício do Magistério Superior na UECE e de mérito.

& únicoº

Caracteriza-se o mérito pela produção técnica, científica ou cultural de reconhecida relevância, pela eficiência e dedicação do docente à Universidade, tanto nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, como no exercício de cargos ou funções de direção e assessoramento ou em órgãos de deliberação coletiva da UECE, tal como reconhecido pelo CEPE.

Art.72º

Haverá promoção:

I - de Professor Auxiliar:

   a - para a referência consecutiva de sua classe, após o interstício de dois (2) anos na referência em que se encontra e mediante avaliação de produtividade acadêmica realizada por comissão designada para este fim;

   b - do nível em que se encontra para o nível imediato de sua própria classe, sem necessidade de interstício, após comprovação de ter obtido certificado de Especialização ou Aperfeiçoamento, quando tiver ingressado sem a exigência dessa titulação;

   c - de qualquer referência desta classe para a referência inicial da classe de Professor Assistente, após comprovação de ter obtido o grau de Mestre;

   d - de qualquer referência desta classe para a referência inicial da classe de Professor Adjunto, após comprovação de ter obtido o título de Doutor ou de Livre Docente;

II - de Professor Assistente:

   a - para a referência consecutiva de sua classe, após o interstício de dois (2) anos na referência em que se encontra e mediante avaliação de produtividade acadêmica realizada por comissão designada para este fim;

   b - do nível em que se encontre para o nível imediato de sua própria classe, sem necessidade de interstício, após comprovação de ter obtido o grau de Mestre, quando tiver ingressado sem a exigência desta titulação;

   c - de qualquer referência desta classe para a referência inicial da classe de Professor Adjunto, após comprovação de ter obtido título de Doutor ou de Livre Docente;

III - de Professor Adjunto:

   a - para a referência consecutiva de sua classe, após o interstício de dois (2) anos na referência em que se encontra e mediante avaliação de produtividade acadêmica realizada por comissão designada para este fim;

   b - do nível em que se encontre para o nível imediato de sua própria classe, sem necessidade de interstício, após comprovação de ter obtido o título de Doutor ou de Livre Docente, quando tiver ingressado sem a exigência desta titulação.

Art.73º

Haverá, na FUNECE, uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, incumbida de avaliar a execução da política de pessoal docente da Fundação, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEPE.

& 1º

As promoções do pessoal  docente,  em qualquer caso, dependerão sempre de parecer favorável da CPPD.

& 2º

A composição, as competências e o funcionamento da Comissão prevista no caput deste artigo constarão do Regimento Geral.

Art.74º

É facultada aos professores a frequência a cursos de pós-graduação, na conformidade das normas e critérios adotados pela UECE, sem prejuízos dos seus direitos e vantagens fixas e de caráter pessoal.

Art.75º

O regimento Geral complementará e regulamentará as disposições desta Seção, especialmente as relativas aos concursos públicos para ingresso na Carreira e para a Livre Docência, promoções, regime de trabalho, regime disciplinar, remuneração, afastamentos, normas disciplinares e aposentadoria dos docentes.


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