REGIMENTO GERAL
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Art.1º | O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns aos órgãos e serviços da Universidade Estadual do Ceará - UECE, complementando-lhe o ESTATUTO, na forma que se segue. |
§ único | As normas deste Regimento serão complementadas pelos regimentos dos Conselhos Superiores, Reitoria, Pró-Reitorias, Centros, Faculdades, Institutos Superiores, Conselhos da Administração intermediária, Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, Conselhos de Curso, Departamentos, quando cabível, dos Órgãos Suplementares, Diretório Central dos Estudantes, e Centros Acadêmicos, naquilo que devam ter de específico. |
TÍTULO I
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DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art.2º | A Administração da Universidade Estadual do Ceará UECE terá como objetivo integrar e articular seus órgãos estruturais em todos os níveis de composição. |
SUBTÍTULO I
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DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
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Capítulo I
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Dos Órgãos de Administração
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Art.3º | Os órgãos da Administração da UECE são: |
a) Órgãos da Administração Superior:O Conselho Universitário - CONSU; o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE; a Reitoria; e as Pró-Reitorias | |
b) Órgãos da Administração Intermediária: Os Centros; as Faculdades e os Institutos Superiores e seus colegiados respectivos; | |
c) Órgãos da Administração Básica:
As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação
stricto sensu e os Departamentos, quando cabível. |
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§ único
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Poderão ser criadas comissões de caráter permanente ou temporário, para estudo ou execução de programas e projetos da Universidade. |
Art.4º |
Ao CONSU compete: a) fixar a política geral da UECE e aprovar o plano anual das
atividades universitárias; |
Art.5º | As eleições para o CONSU serão realizadas a cada dois (2) anos, por convocação do Reitor, no prazo máximo de sessenta (60) dias e mínimo de trinta (30) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão, como votantes, professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica; |
Art.6º | Os conselheiros, de que tratam os incisos IV, V e VI do art.34, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares, em votação secr-ta, onde se votará em até quatro (4) nomes para Diretor de Centro, em até três (3) nomes para Diretor de Faculdade e em um (1) nome para Diretor de Instituto Superior e os mais votados representarão, respectivamente, os Diretores de Centro, Faculdade e Instituto Superior no CONSU, conforme definido no Estatuto. |
§ único
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Em caso de empate será escolhido o mais antigo na carreira de docência superior da FUNECE. |
Art.7º | Os conselheiros de que trata o inciso VII, do art.34, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta, uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes definido no inciso VII, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da UECE. |
Art.8º | Os conselheiros de que tratam os incisos VIII e IX do art.34, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada Unidade Acadêmica. |
§ único
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Entre os dezoito (18) representantes do corpo de docência e pesquisa e os seis (6) representantes do corpo discente referidos nos incisos VII e VIII do art.34, do Estatuto, deverão fazer parte, respectivamente, dois (2) docentes e um (1) discente, dos cursos de pós-graduação stricto sensu. representarão os Centros, as Faculdades e os Institutos Superiores no CEPE, em conformidade com os preceitos estatutários. |
Art.9º | Os conselheiros de que trata o inciso X, do art.34, do Estatuto, serão escolhidos pelos membros do CONSU, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo um (1) representante das classes produtoras, um (1) das classes trabalhadoras e um (1) das entidades culturais do Ceará. |
Art.10 | Compete ao CEPE: a) acompanhar e coordenar, em nível superior,
as atividades de ensino, pesquisa e extensão; b) aprovar o Plano Anual de Atividades e o Calendário da UECE; c) aprovar o próprio Regimento; d) deliberar e fixar normas complementares às deste Regimento sobre seleção e admissão de estudantes, currículos, programas, matrículas,transferência de alunos, verificação do rendimento escolar, aproveitamento de estudos, revalidação de diplomas estrangeiros, regime de pesquisa e extensão, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência; e) aprovar os planos de novos cursos seqüenciais, de graduação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado; f) aprovar projetos de pesquisa e de extensão universitária; g) emitir parecer em matéria de sua competência; h) deliberar sobre propostas, indicações ou representações de interesse da UECE em assunto de sua competência; i) exercer atividades de fiscalização e adotar ou propor, conforme o caso, medidas de natureza preventiva, corretiva ou repressiva que estejam no âmbito de suas atribuições; j) deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista no Estatuto ou nos demais regimentos; k) conhecer e julgar recursos contra atos do Reitor, em matéria de sua competência; l) deliberar sobre os vetos do Reitor às decisões do próprio Conselho; m) compor, juntamente com o CONSU, o Colégio Eleitoral Especial, destinado a constituir a lista tríplice para escolha do Reitor e do Vice-Reitor; n) opinar sobre a participação da UECE em programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras, oficiais e particulares; o) manifestar-se sobre a modificação do Estatuto e do Regimento Geral da UECE, em matéria compreendida no âmbito de sua competência e submetê-la à deliberação do CONSU; p) aprovar a ampliação e redução de vagas em cursos seqüenciais, de graduação, pós-graduação e extensão, além de outros que se incluam no âmbito de sua competência; q) aprovar a criação de grupos de pesquisa e a realização de projetos de pesquisa. |
Art.11 | As eleições para o CEPE serão realizadas a cada dois (2) anos, por convocação do Reitor, no prazo máximo de sessenta (60) dias e mínimo de trinta (30) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão, como eleitores, professores e estudantes de cada unidade acadêmica. |
Art.12 | Os conselheiros de que trata o inciso III, do art.35, do Estatuto, serão eleitos por seus pares, em votação secreta, em que cada Diretor votará em até doze (12) nomes, e os doze (12) mais votados representarão os Centros, as Faculdades e os Institutos Superiores no CEPE em conformidade com os preceitos estatuários. |
§ único
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Em caso de`empate será escolhido o mais antigo na docência superior da FUNECE. |
Art.13 | Os conselheiros de que trata o inciso IV, do art.35, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares, em votação secreta, onde se votará em até quatro (4) nomes, e os quatro (4) mais votados representarão os Coordenadores dos Cursos Regulares de Graduação no CEPE. Parágrafo único Em caso de empate será escolhido o mais antigo na docência superior da FUNECE. |
§ único | Em caso de eempate será escolhido o mais antigo na docência da FUNECE. |
Art.14 | Os conselheiros de que trata o inciso V, do art.35, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares, em votação secreta uninominal, e os dois (2) nomes mais votados representarão os Coordenadores de Programas de Pós-Graduação stricto sensu no CEPE. |
Art.15 | Os conselheiros de que trata o inciso VI, do art.35, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares em suas respectivas Unidades Acadêmicas em votação secreta uninominal, obedecendo ao critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes definido no inciso VI, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da UECE. |
Art.16 | Os conselheiros de que trata o inciso VII, do art.35, do Estatuto, serão escolhidos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada Unidade Acadêmica. |
§ único
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Entre os representantes do corpo de docência e pesquisa e os representantes do corpo discente referidos nos incisos VI e VII, do art.35, do Estatuto, deverão fazer parte, respectivamente, dois (2) docentes e três (3) discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu. |