Capítulo II
Do Funcionamento dos Órgãos Colegiados
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Art.17 |
Os colegiados deliberativos e consultivos da UECE reunir-se-ão
ordinariamente pelo menos duas (2) vezes por semestre, cada um, e, extraordinariamente,
sempre que necessário. |
§ único |
Os órgãos colegiados de que trata este artigo poderão deliderar
com a presença de metade mais um de seus componentes. |
Art.18
| A convocação dos colegiados será feita com antecedência mínima
de quarenta e oito (48) horas, em documento escrito pelo seu Presidente
ou, excepcionalmente, por, no mínimo, um terço (1/3) dos seus membros, mediante
indicação da pauta de assuntos a serem considerados na reunião. |
§ único |
O prazo a que se refere este artigo poderá ser abreviado
e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a
serem justificados no início da reunião. |
Art.19
| O comparecimento dos membros de órgãos colegiados e comissões
especiais às suas reuniões é obrigatório, preferindo a qualquer outra atividade
universitária. |
Art.20 |
Aquele que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião
convocada, deverá comunicar imediatamente essa impossibilidade à respectiva
Secretaria, a fim de que se faça a convocação do suplente, quando for o
caso. |
Art.21 |
Na falta ou impedimento do Reitor ou do Vice-Reitor, a Presidência
do CEPE ou do CONSU será exercida pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto
Superior mais antigo no magistério da UECE, pertencente ao colegiado. |
§ único |
Sempre que o Reitor esteja presente à reunião de qualquer
colegiado, assumirá a Presidência desta, na precedência indicada. |
Art.22 |
As reuniões dos órgãos colegiados compreenderão uma parte
de comunicações e outra de ordem do dia, em que serão examinados os assuntos
constantes da pauta.
§1º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, o Plenário poderá atribuir
urgência a qualquer dos assuntos constantes da pauta, desde que fundamentado
e justificado.
§2º Para matéria em regime de urgência não poderá ser concedida vista, devendo
o membro do Colegiado, que o desejar, examinar o processo na própria sessão.
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Art.23 |
Para cada assunto constante da pauta haverá uma fase de discussão
e outra de votação, procedendo-se sempre de acordo com a praxe seguida na
condução dos trabalhos de colegiados, ressalvado o que estabeleçam especificamente
o Estatuto e este Regimento Geral. |
Art.24 |
A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando- se
a primeira forma sempre que uma das outras duas não seja requerida, nem
esteja expressamente prevista.
§1º Nos casos de empate, o Presidente do órgão colegiado terá direito também
ao voto de qualidade.
§2º Excetuada a hipótese do § anterior, os membros dos órgãos colegiados
terão direito apenas a um (1) voto nas deliberações, mesmo quando a eles
pertençam sob dupla condição. |
Art.25 |
Os assuntos tratados em cada reunião dos órgãos colegiados
serão registrados em ata, assinada pelo Secretário, que será lida na reunião
seguinte e, depois de aprovada, subscrita por todos os presentes. |
Art.26 |
Além da aprovação, autorização, homologações e decisões outras,
que se expressem em resoluções, portarias, despachos e comunicações de secretaria,
as deliberações dos órgãos colegiados poderão, conforme a sua natureza,
revestir o caráter de instrumento normativo a ser editado pelo Presidente.
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Art.27 |
Das decisões de órgãos colegiados caberá pedido de reconsideração
para o próprio colegiado e recurso para o colegiado imediatamente superior,
na forma seguinte:
a) do Colegiado de Curso para o Conselho de Centro ou Faculdade ou Instituto
Superior em que estiver integrado;
b) do Conselho de Centro, Faculdade ou Instituto Superior, conforme a matéria
versada, para o CEPE ou para o CONSU;
c) do CEPE para o CONSU, mediante estrita argüição de nulidade ou ilegalidade.
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Art.28
| O prazo para apresentação dos recursos previstos
na alínea “a” do art.27 será de três (3) dias e os das alíneas “b” e “c”,
do mesmo artigo, será de sete (7) dias, contados sempre da data em que haja
sido aprovada a deliberação recorrida. |
§1º
| O pedido de reconsideração, acompanhado das suas razões, será
formulado no prazo de dois (2) dias úteis, contado da data em que haja sido
aprovada a deliberação impugnada. |
§2º
| O pedido de reconsideração, desde que formulado no prazo do
§ anterior, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
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Capítulo III
Da Reitoria
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Art.29 |
A Reitoria será exercida pelo Reitor e, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Vice-Reitor, que, nas suas faltas e impedimentos,será substituído pelo
Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior com maior tempo de exercício
de docência superior na FUNECE. |
Art.30 |
Ao Reitor compete representar a UECE, bem como coordenar e superintender
todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, além de substituir
o Reitor nas suas faltas eimpedimentos, exercer funções em uma ou mais áreas
administrativas e acadêmicas, por delegação do Reitor.
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Art.31 |
São atribuições do Reitor:
a) representar a UECE em juízo ou fora dele;
b) coordenar, fiscalizar e superintender as atividades universitárias,
no âmbito da administração superior;
c) conferir graus e assinar diplomas;
d) exercer o poder disciplinar na UECE, de acordo com as disposições do
Estatuto, deste Regimento e da legislação em vigor;
e) aplicar sanções disciplinares;
f) instituir comissões de caráter temporário ou permanente, para estudo
ou trabalho específico;
g) propor ao CONSU, quando julgar conveniente e necessário, estudos para reformular ou emendar o Estatuto e o Regimento
Geral da UECE;
h) presidir o Conselho Diretor, o CONSU e o CEPE;
i) vetar resoluções e decisões dos órgãos da UECE e editar atos de natureza normativa;
j) manter a ordem e a disciplina no âmbito de sua jurisdição;
k) resolver os casos omissos do Estatuto, deste Regimento e dos demais regimentos da
UECE, ad referendum do CONSU ou do CEPE, conforme a natureza da matéria. |
§ único | Por delegação do Reitor, o Vice-Reitor pode-rá ter atribuições
específicas durante seu mandato, afora aquelas em que, nas faltas e impedimentos
do Reitor, vier a exercer por força da substituição.
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Art.32 |
Poderá o Reitor, em caso de urgência, editar resoluçõese provimentos,
ad referendum do Conselho competente, submetendo-os para homologação ao
Conselho respectivo, na reunião subseqüente.
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Art.33 |
Das decisões do Reitor caberá, no prazo de quinze (15) dias, recurso
para o CONSU ou para o CEPE, conforme o caso.
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Art.34 |
A Reitoria terá Regimento próprio, o qual complementará as disposições
deste capítulo.
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