REGIMENTO GERAL (CONTINUAÇÃO)

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.199 Os Centros e Faculdades terão o período de até um (1) ano, após a aprovação deste Regimento, para apresentar justificativa, mediante avaliação institucional, no sentido de definir a funcionalidade
Art.200 Os professores adjuntos que tenham completado pelo menos treze (13) anos de Docência Superior, que tenham título de Mestre ou que sejam reconhecidos como pessoas de notório saber pelo CONSU, poderão candidatar-se ao concurso de Livre Docência, extraordinariamente, até o prazo de vinte e quatro (24) meses, a partir da data de publicação deste Regimento.
Art.201 A Formação Pedagógica, na modalidade de licenciatura plena nos diversos campos do saber, deverá ser da responsabilidade do Centro de Educação em Fortaleza e nas Unidades com sede nos outros municípios do Estado conforme projeto pedagógico específico, elaborado pela PROGRAD, aprovado pelos órgãos colegiados intermediários e homologado pelo CEPE.
Art.202 No prazo de 1 (um) ano, contado da publicação deste Regimento, os órgãos que compõem a Administração Superior, a Administração Intermediária e a Administração Básica da UECE aprovarão e publicarão seus regimentos específicos.
Art.203 As disposições do presente Regimento Geral serão complementadas e explicitadas por normas aprovadas pelo CEPE ou pelo CONSU, conforme a matéria tratada.
Art.204 O Reitor, nos termos do Estatuto e deste Regimento, promoverá os atos necessários ao provimento dos cargos de direção.
Art.205 O processo eleitoral, no âmbito da UECE, será regulamentado por intermédio de Resoluções editadas pelo CONSU.
Art.206 O presente Regimento Geral poderá ser revisto, em qualquer tempo, quando necessário.
Art.207 Este Regimento Geral entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
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