REGIMENTO GERAL - TÍTULO III (CONT)
Capítulo II

Do Corpo Discente

Art.161 São considerados estudantes da UECE, na forma do Estatuto, os alunos regularmente matrículados em seus cursos.
§ único
Os alunos da UECE, regularmente matrículados nos Cursos Seqüenciais Superiores de Formação Específica, de Graduação e de Pós-Graduação, serão denominados alunos regulares, enquanto aqueles matrículados em disciplinas isoladas dos Cursos de Pós-Graduação ou de qualquer outro curso, serão denominados alunos especiais.

Art.162 Os direitos e deveres dos alunos dos vários cursos serão especificados em Resolução do CONSU, complementada pelos regimentos das unidades universitárias.

Art.163 A UECE dará assistência ao corpo discente, pela adoção de medidas que desenvolvam a livre convivência da comunidade estudantil, tais como:
a) participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade;
b) realização e participação em atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas;
c) prática de educação física através de desportos, mediante orientação adequada e instalações especiais;
d) estímulo a atividades que objetivem a formação sociopolítica. e a consciência de direitos e deveres dos cidadãos e do profissional;
e) participação em programas especiais de melhoria da qualidade de vida dos alunos durante sua permanência na UECE;
f) participação em programas para obtenção de estágios e bolsas de estudo, com vistas a uma melhor formação dos alunos para ingresso no mercado de trabalho.

Art.164 A UECE manterá o programa de monitoria destina-do a alunos dos cursos de graduação, classificados mediante seleção específica, realizada pelos cursos a que se vincule a disciplina ou disciplinas objeto da seleção, de acordo com o que estabelecer o CEPE sobre a matéria.

Art.165 A UECE, objetivando elevar a capacidade intelectual e científica de seu alunado, também manterá programas de Iniciação Científica e de Iniciação Artística para alunos da Graduação, classificados mediante seleção específica realizada pela PROPGPq.

Art.166 A UECE poderá proceder à jubilação ou ao desliga-mento ex-offício de alunos, de acordo com o art.78 e seu parágrafo único, do Estatuto.

Art.167 O Corpo Discente terá representação nos órgãos colegiados na forma do Estatuto e deste Regimento.

Art.168 Para candidatar-se a qualquer representação nos ór-gãos colegiados e comissões da UECE, deverá o aluno:
a) estar matrículado regularmente em disciplinas;
b) ter sido aprovado em disciplinas que correspondam a um total de quarenta (40) créditos, no caso da graduação;
c) não registrar punição na forma do art.186.

Art.169 O estudante perderá o mandato quando, no decorrer deste:
a) deixar de satisfazer à condição da alínea a ou da alínea c, ou de ambas, do artigo anterior;
b) deixar de seguir disciplinas relacionadas no âmbito do Curso ou do Centro em que exerça a representação;
c) trancar matrícula em todas as disciplinas ou concluir o Curso.

Art.170 O representante estudantil será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente, eleito simultaneamente com o titular.

Art.171 O exercício da representação estudantil não isentará o aluno do cumprimento de seus deveres, inclusive o de freqüência, ressalvada a coincidência com o horário das sessões do órgão em que exercer o mandato.

Seção I

Dos Órgãos de Representação Estudantil

Art.172 Além de um Diretório Central dos Estudantes - DCE, haverá na UECE, Centros Acadêmicos - CAs, na base de 01 (um) para cada Curso de Graduação integrante dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores.
§1º - Os CAs serão constituídos por setores representativos de cada curso no âmbito das respectivas unidades de administração intermediária, com denominação e atribuições definidas no Regimento do DCE.
§2º O Regimento do DCE será aprovado pelo CONSU e os regimentos dos Centros Acadêmicos pelos Conselhos de Centro ou Faculdade aos quais estejam vinculados.
§3º - Os Regimentos dos CAs não poderão ultrapassar, nas suas disposições, as normas básicas fixadas pelo Regimento do DCE.

Art.173 Os regimentos do DCE e dos CAs disciplinarão a sua organização e o seu funcionamento, atendidas as disposições legais, as prescrições contidas no Estatuto e neste Regimento Geral, bem como normas complementares estabelecidas pelo CONSU.

Art.174 Para preenchimento da diretoria dos órgãos de re-presentação estudantil, serão realizadas eleições, na forma de seus respectivos Regimentos.

Art.175 O DCE e os CAs serão mantidos por contribuição de seus membros, por dotações da FUNECE e por outras fontes de recursos. §1º - A liberação dos recursos provenientes da FUNECE ficará sujeita à apresentação de Plano de Aplicação.
§2º - Os órgãos de representação estudantil prestarão contas à UECE dos recursos que lhes forem repassados pela FUNECE.
§3º - A não-aprovação das contas apresentadas pelos órgãos de representação estudantil impedirá o recebimento de novos auxílios.
§4º - A comprovação de uso indevido, pelos órgãos de representação estudantil, dos recursos repassados pela UECE importará responsabilidade disciplinar, civil e penal dos membros das respectivas diretorias.

Capítulo III

Dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS

e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO

 

Art.176 As atividades-meio, de apoio às ações acadêmicas da UECE, serão executadas pelos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, classificados na forma do art.83, do Estatuto.

Art.177 Os atos administrativos de exercício e de movimen-taçãoentre diferentes órgãos ou unidades da FUNECE, a atribuição de vantagens, a concessão de licença e o afastamento dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional - ADO serão da competência do Presidente da FUNECE.

Art.178 O ingresso de servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO far-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público, e as suas ascensões funcionais e demais direitos e deveres observarão o disposto na Lei Estadual no 9.826, de 14 de maio de 1974, e legislação complementar, na Lei Estadual no 13.092, de 08 de janeiro de 2001 e, no que couber, no Estatuto e neste Regimento.

Art.179 Em programas próprios ou articulando-se com ou-tras instituições, a UECE proporcionará cursos, estágios, conferências e outras formas de capacitação aos servidores técnicos e administrativos, com o fim de aperfeiçoá-los e de mantê-los atualizados.

Capítulo IV

Do Regime Disciplinar

Art.180 Caberá ao Reitor e aos órgãos administrativos, na esfera das respectivas jurisdições, exercer o poder disciplinar, nos termos deste Regimento.

Art.181 Os corpos docente, os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o corpo discente, estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I) para o Corpo Docente e Servidores Integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) demissão;
II) para o Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) desligamento;
Art.182 Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior, serão observadas as seguintes prescrições:
I - a advertência será feita oralmente e em particular;
II - a repreensão, suspensão, demissão e o desligamento serão feitas em portarias e constarão obrigatoriamente dos assentamentos do punido;
III - as penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, considerados os antecedentes do docente, do funcionário e do aluno e assegurados contraditório e ampla defesa;
IV - as penas de advertência e repreensão serão da competência do Reitor, Diretores de Centro, Faculdade ou Instituto Superior e Coordenadores de Curso.
V - a pena de suspensão poderá ser aplicada:
a) de três (3) a oito (8) dias - pelo Presidente da FUNECe e Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior;
b) de nove (9) a noventa (90) dias - pelo Presidente da FUNECe;
VI - a pena de demissão será da competência do Presidente da FUNECE.

Art.183 Em cada caso de aplicação de penas disciplinares, caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência do ato pelo interessado, ao órgão de hierarquia imediatamente superior.
§1º - O recurso, salvo se o ato recorrido for de advertência verbal ou repreensão, terá efeito suspensivo.
§2º - O direito de recorrer incumbe:
a) individualmente ou em conjunto, ao aluno ou alunos atingidos pela punição disciplinar;
b) ao CA, por seu Presidente, quando a punição tiver caráter coletivo;
c) ao DCE, por seu Presidente, quando a deliberação tiver caráter coletivo e partir de decisão originária da Reitoria;
d) ao defensor dativo.
§3º - Os prazos serão corridos, incluindo-se no seu cômputo o último dia e excluindo-se o primeiro.
§4º - Encerrando-se o prazo em dia em que não houver expediente administrativo na UECE, ficará o mesmo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente..26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO IV Nº 179 FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2001

Art.184 O regime disciplinar do pessoal docente e servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, componente dos quadros da FUNECe, seguirá às disposições da Lei Estadual no 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art.185 Serão passíveis das sanções capituladas neste Capítu-lo os discentes que cometerem as seguintes faltas:
I - improbidade na execução dos trabalhos escolares;
II - retirada, sem prévia permissão da autoridade competente, de objeto ou documento de quaisquer dependências da UECE;
III - dano ao patrimônio científico, cultural e material da UECE;
IV - perturbação que impossibilite o andamento normal dos trabalhos escolares, científicos, culturais e administrativos;
V - agressão física ou moral a membros do corpo docente, a outro discente, ou a servidores, em qualquer local da UECE;
VI - delitos sujeitos à ação penal pública praticados no recinto da UECE, de que resulte sentença condenatória, transitada em julgado.
§1º - As faltas constantes dos incisos I, II, III e IV, do presente artigo, serão punidas, salvo nas reincidências, com a pena de repreensão, aplicada por escrito, ficando prejudicada a nota ou conceito, para fins didáticos, no caso do inciso I.
§2º - Para as faltas configuradas no inciso III, a pena de repreensão será acumulada com a indenização pelo dano causado, feita a necessária avaliação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§3º - A reincidência nas faltas configuradas nos incisos I a IV, ou as infrações capituladas no inciso V, importa a pena de suspensão de 03 (três) a 15 (quinze) dias.
§4º - A reincidência nas faltas constantes do inciso V, ou as infrações especificadas no inciso VI, implica a suspensão de 16 (dezesseis) a 90 (noventa) dias.
§5º - A reincidência nas faltas enumeradas nos incisos V e VI importa a pena de desligamento, assim como a infração especificada no inciso VI, na hipótese de delito que incompatibilize o aluno com a vida universitária.
§6º - Na aplicação das penas disciplinares serão levados em consideração os antecedentes do aluno, bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes, dolo ou culpa, valor e utilidade dos bens atingidos ou grau da autoridade atingida.

Art.186 As sanções aplicadas a membros do corpo discente não constarão de seu Histórico Escolar, fazendo-se apenas o registro em assentamentos pessoais do arquivo institucional.
§1º - Ressalvado o caso de desligamento, após o transcurso de um ano do cumprimento de uma penalidade, ao aluno que não incorrer em novas infrações será assegurado o cancelamento das anotações punitivas.
§2º - No caso de penalidade imposta a quem estiver cursando os dois últimos semestres escolares, o Reitor poderá determinar o cancelamento nos assentamentos pessoais do aluno, existentes nos arquivos da Instituição, mediante solicitação do interessado.

Art.187 A competência atribuída ao Diretor respectivo não retira do Reitor, como autoridade máxima da Universidade, o poder de aplicar ao corpo discente, originariamente, quaisquer das sanções pre-vistas neste Capítulo.

Art.188 Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar serão sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art.189 A pena de suspensão e a de desligamento serão apli-cadas de acordo com as conclusões de inquérito a cargo de Comissão composta de 02 (dois) docentes e de 01 (um) representante estudantil.
§1º - A Comissão de Inquérito, a que se refere o caput deste artigo, será designada pelo Diretor ou pelo Reitor, segundo iniciativa própria ou mediante representação de qualquer pessoa interessada na apuração da ocorrência.
§2º - Quando o parecer da Comissão concluir expressamente pela cominação de penalidade a ser aplicada pelo Reitor, a este será encaminhado o processo para decidir.
§3º - O Presidente da Comissão solicitará a designação de um servidor técnico-administrativo como secretário.
§4º - Será de sessenta (60) dias o prazo para conclusão do inquérito, prorrogável por mais trinta (30) dias, pela autoridade competente, em decorrência de força maior.
§5º - A convocação para qualquer ato do inquérito será feito por escrito, mediante protocolo ou recibo postal.
§6º - Durante o inquérito, o aluno acusado não poderá obter transferência nem trancamento de matrícula.
§7º - Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe assegurada vista do processo no próprio local de realização do inquérito
§8º - Achando-se o aluno acusado em lugar ignorado, será citado por edital, com prazo de quinze (15) dias, a contar da data de sua publicação.
§9º - Ao aluno acusado revel será dado um defensor ex-offício, designado pelo DCE e, na omissão deste órgão, pelo Reitor.
§10 - O aluno será cientificado da pena disciplinar com indicação dos dispositivos infringidos.

Art.190 Das decisões de natureza disciplinar caberá recurso do interessado, com efeito suspensivo, salvo se a pena aplicada for advertência ou repreensão, para a autoridade universitária imediatamente superior, interposto mediante petição fundamentada, e observadas as seguintes prescrições:
a) de penalidade aplicada pelo Diretor respectivo, o recurso será para o Reitor;
b) de penalidade aplicada pelo Reitor, o recurso será para o CONSU.
§1º - Após ter ciência, sempre por escrito, da pena aplicada, o aluno, professor ou servidor terá o prazo de quinze (15) dias para a interposição de recurso, devendo o processo, em seguida, subir à instância superior, devidamente instruído.
§2º - Quando se tratar de penalidade a ser aplicada a membro do corpo discente, fará obrigatoriamente parte da Comissão de Inquérito um representante estudantil.

Art.191 Ao estudante especial serão aplicadas as mesmas penalidades previstas para os alunos regulares.

Art.192 É facultado a qualquer membro do corpo docente, discente e técnico administrativo comparecer à sessão em que haja de ser julgado disciplinarmente, em grau de recurso, pessoalmente ou por intermédio de procurador.

SUBTÍTULO II - DOS RECURSOS MATERIAIS
Art.193 Os edifícios, equipamentos e instalações serão distri-buídos pelos diversos órgãos e serviços da FUNECE.

§ único
A distribuição prevista neste artigo não im-plica exclusividade de utilização, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servir a outros órgãos e serviços, ressalvadas as medidas relacionadas com o controle patrimonial.

Art.194 O Regimento da Reitoria disporá sobre a aquisição e distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras, assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção dos bens.

SUBTÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art.195 Diretamente subordinados à Reitoria, haverá órgãos suplementares, com diretores nomeados na forma do Estatuto. Parágrafo único - Entende-se por Órgãos Suplementares aqueles que, vinculados estruturalmente à Reitoria, desempenham funções de assessoria à Administração Superior.

Art.196 Os órgãos suplementares terão regimento próprio a ser aprovado pelo CONSU.

SUBTÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.197 A UECE será mantida com recursos financeiros pro-venientes da FUNECE.

Art.198
As receitas da FUNECE, destinadas exclusivamente à sua manutenção e à da UECE, serão constituídas de acordo com o art.16, do Estatuto.
§ 1º
A proposta orçamentária elaborada pela PROPLAN deverá ser homologada pelo Presidente da FUNECE, na forma dos arts.16 e 17, do Estatuto, após apreciação pelo CONSU e homologação pelo Conselho Diretor da FUNECE.
§ 2º
No decorrer do exercício, poderá haver reformulação do orçamento, para incorporação de valores na receita ou na despesa ou para suplementação de dotações insuficientes, respeitado o limite de prazo previsto em lei.
§ 3º
Por necessidade do serviço, a juízo do Presidente da FUNECe, poderá haver modificação do orçamento analítico em qualquer fase do exercício, desde que não sejam afetados os valores globais constantes do orçamento submetidos à aprovação da Entidade mantenedora.