Capítulo II
Do Corpo Discente
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Art.161 |
São considerados estudantes da UECE, na forma do Estatuto,
os alunos regularmente matrículados em seus cursos. |
§ único
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Os alunos da UECE, regularmente matrículados nos Cursos
Seqüenciais Superiores de Formação Específica, de Graduação e de Pós-Graduação,
serão denominados alunos regulares, enquanto aqueles matrículados em disciplinas
isoladas dos Cursos de Pós-Graduação ou de qualquer outro curso, serão
denominados alunos especiais.
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Art.162 |
Os direitos e deveres dos alunos dos vários cursos serão
especificados em Resolução do CONSU, complementada pelos regimentos das
unidades universitárias.
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Art.163 |
A UECE dará assistência ao corpo discente, pela adoção
de medidas que desenvolvam a livre convivência da comunidade estudantil,
tais como:
a) participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade;
b) realização e participação em atividades culturais, científicas, artísticas
e recreativas;
c) prática de educação física através de desportos, mediante orientação
adequada e instalações especiais;
d) estímulo a atividades que objetivem a formação sociopolítica. e a consciência
de direitos e deveres dos cidadãos e do profissional;
e) participação em programas especiais de melhoria da qualidade de vida
dos alunos durante sua permanência na UECE;
f) participação em programas para obtenção de estágios e bolsas de estudo,
com vistas a uma melhor formação dos alunos para ingresso no mercado de
trabalho.
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Art.164 |
A UECE manterá o programa de monitoria destina-do a alunos
dos cursos de graduação, classificados mediante seleção específica, realizada
pelos cursos a que se vincule a disciplina ou disciplinas objeto da seleção,
de acordo com o que estabelecer o CEPE sobre a matéria.
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Art.165 |
A UECE, objetivando elevar a capacidade intelectual e científica
de seu alunado, também manterá programas de Iniciação Científica e de
Iniciação Artística para alunos da Graduação, classificados mediante seleção
específica realizada pela PROPGPq.
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Art.166 |
A UECE poderá proceder à jubilação ou ao desliga-mento
ex-offício de alunos, de acordo com o art.78 e seu parágrafo único, do
Estatuto.
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Art.167 |
O Corpo Discente terá representação nos órgãos colegiados
na forma do Estatuto e deste Regimento.
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Art.168 |
Para candidatar-se a qualquer representação nos ór-gãos
colegiados e comissões da UECE, deverá o aluno:
a) estar matrículado regularmente em disciplinas;
b) ter sido aprovado em disciplinas que correspondam a um total de quarenta
(40) créditos, no caso da graduação;
c) não registrar punição na forma do art.186.
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Art.169 |
O estudante perderá o mandato quando, no decorrer deste:
a) deixar de satisfazer à condição da alínea a ou da alínea c, ou de ambas,
do artigo anterior;
b) deixar de seguir disciplinas relacionadas no âmbito do Curso ou do
Centro em que exerça a representação;
c) trancar matrícula em todas as disciplinas ou concluir o Curso.
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Art.170 |
O representante estudantil será substituído, em suas faltas
e impedimentos, pelo suplente, eleito simultaneamente com o titular.
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Art.171 |
O exercício da representação estudantil não isentará o
aluno do cumprimento de seus deveres, inclusive o de freqüência, ressalvada
a coincidência com o horário das sessões do órgão em que exercer o mandato.
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Seção I
Dos Órgãos de Representação Estudantil
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Art.172 |
Além de um Diretório Central dos Estudantes - DCE, haverá
na UECE, Centros Acadêmicos - CAs, na base de 01 (um) para cada Curso
de Graduação integrante dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores.
§1º - Os CAs serão constituídos por setores representativos de cada curso
no âmbito das respectivas unidades de administração intermediária, com
denominação e atribuições definidas no Regimento do DCE.
§2º O Regimento do DCE será aprovado pelo CONSU e os regimentos dos Centros
Acadêmicos pelos Conselhos de Centro ou Faculdade aos quais estejam vinculados.
§3º - Os Regimentos dos CAs não poderão ultrapassar, nas suas disposições,
as normas básicas fixadas pelo Regimento do DCE.
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Art.173 |
Os regimentos do DCE e dos CAs disciplinarão a sua organização
e o seu funcionamento, atendidas as disposições legais, as prescrições
contidas no Estatuto e neste Regimento Geral, bem como normas complementares
estabelecidas pelo CONSU.
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Art.174 |
Para preenchimento da diretoria dos órgãos de re-presentação
estudantil, serão realizadas eleições, na forma de seus respectivos Regimentos.
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Art.175 |
O DCE e os CAs serão mantidos por contribuição de seus
membros, por dotações da FUNECE e por outras fontes de recursos. §1º -
A liberação dos recursos provenientes da FUNECE ficará sujeita à apresentação
de Plano de Aplicação.
§2º - Os órgãos de representação estudantil prestarão contas à UECE dos
recursos que lhes forem repassados pela FUNECE.
§3º - A não-aprovação das contas apresentadas pelos órgãos de representação
estudantil impedirá o recebimento de novos auxílios.
§4º - A comprovação de uso indevido, pelos órgãos de representação estudantil,
dos recursos repassados pela UECE importará responsabilidade disciplinar,
civil e penal dos membros das respectivas diretorias.
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Capítulo III
Dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior
- ANS
e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional
- ADO
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Art.176 |
As atividades-meio, de apoio às ações acadêmicas da UECE,
serão executadas pelos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades
de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional
- ADO, classificados na forma do art.83, do Estatuto.
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Art.177 |
Os atos administrativos de exercício e de movimen-taçãoentre
diferentes órgãos ou unidades da FUNECE, a atribuição de vantagens, a
concessão de licença e o afastamento dos servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio
Administrativo e Ocupacional - ADO serão da competência do Presidente
da FUNECE.
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Art.178 |
O ingresso de servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais
Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo
e Operacional - ADO far-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso
público, e as suas ascensões funcionais e demais direitos e deveres observarão
o disposto na Lei Estadual no 9.826, de 14 de maio de 1974, e legislação
complementar, na Lei Estadual no 13.092, de 08 de janeiro de 2001 e, no
que couber, no Estatuto e neste Regimento.
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Art.179 |
Em programas próprios ou articulando-se com ou-tras instituições,
a UECE proporcionará cursos, estágios, conferências e outras formas de
capacitação aos servidores técnicos e administrativos, com o fim de aperfeiçoá-los
e de mantê-los atualizados.
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Capítulo IV
Do Regime Disciplinar
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Art.180 |
Caberá ao Reitor e aos órgãos administrativos, na esfera
das respectivas jurisdições, exercer o poder disciplinar, nos termos deste
Regimento.
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Art.181 |
Os corpos docente, os servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO e o corpo discente, estarão sujeitos
às seguintes penas disciplinares:
I) para o Corpo Docente e Servidores Integrantes dos Grupos Ocupacionais
Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo
e Operacional - ADO:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) demissão;
II) para o Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) desligamento;
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Art.182 |
Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior,
serão observadas as seguintes prescrições:
I - a advertência será feita oralmente e em particular;
II - a repreensão, suspensão, demissão e o desligamento serão feitas em
portarias e constarão obrigatoriamente dos assentamentos do punido;
III - as penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta,
considerados os antecedentes do docente, do funcionário e do aluno e assegurados
contraditório e ampla defesa;
IV - as penas de advertência e repreensão serão da competência do Reitor,
Diretores de Centro, Faculdade ou Instituto Superior e Coordenadores de
Curso.
V - a pena de suspensão poderá ser aplicada:
a) de três (3) a oito (8) dias - pelo Presidente da FUNECe e Diretor de
Centro, Faculdade ou Instituto Superior;
b) de nove (9) a noventa (90) dias - pelo Presidente da FUNECe;
VI - a pena de demissão será da competência do Presidente da FUNECE.
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Art.183 |
Em cada caso de aplicação de penas disciplinares, caberá
recurso, no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência do ato pelo
interessado, ao órgão de hierarquia imediatamente superior.
§1º - O recurso, salvo se o ato recorrido for de advertência verbal ou
repreensão, terá efeito suspensivo.
§2º - O direito de recorrer incumbe:
a) individualmente ou em conjunto, ao aluno ou alunos atingidos pela punição
disciplinar;
b) ao CA, por seu Presidente, quando a punição tiver caráter coletivo;
c) ao DCE, por seu Presidente, quando a deliberação tiver caráter coletivo
e partir de decisão originária da Reitoria;
d) ao defensor dativo.
§3º - Os prazos serão corridos, incluindo-se no seu cômputo o último dia
e excluindo-se o primeiro.
§4º - Encerrando-se o prazo em dia em que não houver expediente administrativo
na UECE, ficará o mesmo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente..26
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO IV Nº 179 FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO
DE 2001
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Art.184 |
O regime disciplinar do pessoal docente e servidores integrantes
dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades
de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, componente dos quadros da
FUNECe, seguirá às disposições da Lei Estadual no 9.826, de 14 de maio
de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
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Art.185 |
Serão passíveis das sanções capituladas neste Capítu-lo
os discentes que cometerem as seguintes faltas:
I - improbidade na execução dos trabalhos escolares;
II - retirada, sem prévia permissão da autoridade competente, de objeto
ou documento de quaisquer dependências da UECE;
III - dano ao patrimônio científico, cultural e material da UECE;
IV - perturbação que impossibilite o andamento normal dos trabalhos escolares,
científicos, culturais e administrativos;
V - agressão física ou moral a membros do corpo docente, a outro discente,
ou a servidores, em qualquer local da UECE;
VI - delitos sujeitos à ação penal pública praticados no recinto da UECE,
de que resulte sentença condenatória, transitada em julgado.
§1º - As faltas constantes dos incisos I, II, III e IV, do presente artigo,
serão punidas, salvo nas reincidências, com a pena de repreensão, aplicada
por escrito, ficando prejudicada a nota ou conceito, para fins didáticos,
no caso do inciso I.
§2º - Para as faltas configuradas no inciso III, a pena de repreensão
será acumulada com a indenização pelo dano causado, feita a necessária
avaliação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§3º - A reincidência nas faltas configuradas nos incisos I a IV, ou as
infrações capituladas no inciso V, importa a pena de suspensão de 03 (três)
a 15 (quinze) dias.
§4º - A reincidência nas faltas constantes do inciso V, ou as infrações
especificadas no inciso VI, implica a suspensão de 16 (dezesseis) a 90
(noventa) dias.
§5º - A reincidência nas faltas enumeradas nos incisos V e VI importa
a pena de desligamento, assim como a infração especificada no inciso VI,
na hipótese de delito que incompatibilize o aluno com a vida universitária.
§6º - Na aplicação das penas disciplinares serão levados em consideração
os antecedentes do aluno, bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes,
dolo ou culpa, valor e utilidade dos bens atingidos ou grau da autoridade
atingida.
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Art.186 |
As sanções aplicadas a membros do corpo discente não constarão
de seu Histórico Escolar, fazendo-se apenas o registro em assentamentos
pessoais do arquivo institucional.
§1º - Ressalvado o caso de desligamento, após o transcurso de um ano do
cumprimento de uma penalidade, ao aluno que não incorrer em novas infrações
será assegurado o cancelamento das anotações punitivas.
§2º - No caso de penalidade imposta a quem estiver cursando os dois últimos
semestres escolares, o Reitor poderá determinar o cancelamento nos assentamentos
pessoais do aluno, existentes nos arquivos da Instituição, mediante solicitação
do interessado.
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Art.187 |
A competência atribuída ao Diretor respectivo não retira
do Reitor, como autoridade máxima da Universidade, o poder de aplicar
ao corpo discente, originariamente, quaisquer das sanções pre-vistas neste
Capítulo.
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Art.188 |
Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar
serão sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art.189 |
A pena de suspensão e a de desligamento serão apli-cadas
de acordo com as conclusões de inquérito a cargo de Comissão composta
de 02 (dois) docentes e de 01 (um) representante estudantil.
§1º - A Comissão de Inquérito, a que se refere o caput deste artigo, será
designada pelo Diretor ou pelo Reitor, segundo iniciativa própria ou mediante
representação de qualquer pessoa interessada na apuração da ocorrência.
§2º - Quando o parecer da Comissão concluir expressamente pela cominação
de penalidade a ser aplicada pelo Reitor, a este será encaminhado o processo
para decidir.
§3º - O Presidente da Comissão solicitará a designação de um servidor
técnico-administrativo como secretário.
§4º - Será de sessenta (60) dias o prazo para conclusão do inquérito,
prorrogável por mais trinta (30) dias, pela autoridade competente, em
decorrência de força maior.
§5º - A convocação para qualquer ato do inquérito será feito por escrito,
mediante protocolo ou recibo postal.
§6º - Durante o inquérito, o aluno acusado não poderá obter transferência
nem trancamento de matrícula.
§7º - Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado para, no prazo de dez
(10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe assegurada vista do processo no
próprio local de realização do inquérito
§8º - Achando-se o aluno acusado em lugar ignorado, será citado por edital,
com prazo de quinze (15) dias, a contar da data de sua publicação.
§9º - Ao aluno acusado revel será dado um defensor ex-offício, designado
pelo DCE e, na omissão deste órgão, pelo Reitor.
§10 - O aluno será cientificado da pena disciplinar com indicação dos
dispositivos infringidos.
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Art.190 |
Das decisões de natureza disciplinar caberá recurso do
interessado, com efeito suspensivo, salvo se a pena aplicada for advertência
ou repreensão, para a autoridade universitária imediatamente superior,
interposto mediante petição fundamentada, e observadas as seguintes prescrições:
a) de penalidade aplicada pelo Diretor respectivo, o recurso será para
o Reitor;
b) de penalidade aplicada pelo Reitor, o recurso será para o CONSU.
§1º - Após ter ciência, sempre por escrito, da pena aplicada, o aluno,
professor ou servidor terá o prazo de quinze (15) dias para a interposição
de recurso, devendo o processo, em seguida, subir à instância superior,
devidamente instruído.
§2º - Quando se tratar de penalidade a ser aplicada a membro do corpo
discente, fará obrigatoriamente parte da Comissão de Inquérito um representante
estudantil.
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Art.191 |
Ao estudante especial serão aplicadas as mesmas penalidades
previstas para os alunos regulares.
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Art.192 |
É facultado a qualquer membro do corpo docente, discente
e técnico administrativo comparecer à sessão em que haja de ser julgado
disciplinarmente, em grau de recurso, pessoalmente ou por intermédio de
procurador.
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SUBTÍTULO II - DOS RECURSOS MATERIAIS
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Art.193 |
Os edifícios, equipamentos e instalações serão distri-buídos
pelos diversos órgãos e serviços da FUNECE.
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§ único
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A distribuição prevista neste artigo não im-plica exclusividade
de utilização, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servir
a outros órgãos e serviços, ressalvadas as medidas relacionadas com o
controle patrimonial.
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Art.194 |
O Regimento da Reitoria disporá sobre a aquisição e distribuição
de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras,
assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção
dos bens.
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SUBTÍTULO III - DOS ÓRGÃOS
SUPLEMENTARES
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Art.195 |
Diretamente subordinados à Reitoria, haverá órgãos suplementares,
com diretores nomeados na forma do Estatuto. Parágrafo único - Entende-se
por Órgãos Suplementares aqueles que, vinculados estruturalmente à Reitoria,
desempenham funções de assessoria à Administração Superior.
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Art.196 |
Os órgãos suplementares terão regimento próprio a ser aprovado
pelo CONSU.
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SUBTÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Art.197 |
A UECE será mantida com recursos financeiros
pro-venientes da FUNECE.
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Art.198
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As receitas da FUNECE, destinadas
exclusivamente à sua manutenção e à da UECE, serão constituídas de acordo
com o art.16, do Estatuto. |
§ 1º
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A proposta orçamentária elaborada
pela PROPLAN deverá ser homologada pelo Presidente da FUNECE, na forma
dos arts.16 e 17, do Estatuto, após apreciação pelo CONSU e homologação
pelo Conselho Diretor da FUNECE. |
§ 2º
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No decorrer do exercício, poderá haver reformulação
do orçamento, para incorporação de valores na receita ou na despesa ou
para suplementação de dotações insuficientes, respeitado o limite de prazo
previsto em lei. |
§ 3º
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Por necessidade do serviço, a juízo do Presidente
da FUNECe, poderá haver modificação do orçamento analítico em qualquer
fase do exercício, desde que não sejam afetados os valores globais constantes
do orçamento submetidos à aprovação da Entidade mantenedora.
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