FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE I - TÍTULO I

CAPÍTULO II - SEÇÃO III

Art.11º

 A Presidência da FUNECE é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente,  pelo Reitor da UECE e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da UECE.

Art.12º

São atribuições do Presidente da FUNECE, independentemente  daquelas exercidas como Reitor da UECE:

I - representar a Fundação em juízo ou fora dela e em suas relações com os Poderes do Estado e com os demais órgãos, instituições ou autoridades do País ou do Exterior, em negócios e assuntos de interesse da FUNECE;

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor da FUNECE nos termos deste Estatuto e do respectivo Regimento;

III - administrar a FUNECE, propondo ao Conselho Diretor as políticas e diretrizes gerais, bem como coordenar e controlar sua execução pelos órgãos operacionais;

IV - adotar medidas visando o bom fluxo e desempenho dos trabalhos da FUNECE, pelos agentes e servidores responsáveis, e velar pela regularidade na execução dos serviços;

V - firmar contratos, acordos e convênios;

VI - coordenar a execução de planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições, na conformidade deste Estatuto, do Regimento Geral e da legislação pertinente;

VII - administrar as receitas e delas dispor na forma prevista neste Estatuto e da legislação pertinente;

VIII - administrar o Plano de Cargos e Carreiras da Funece;

IX - expedir no âmbito de sua competência todos os atos administrativos inerente à vida funcional do Servidor da FUNECE;

X - remeter ao Conselho Curador, para apreciação, as prestações de contas dos atos de gestão;

XI - remeter ao Conselho Diretor, até 15 de março de cada ano, com o parecer do Conselho Curador, os relatórios e contas de gestão do exercício anterior;

XII - exercer o direito de veto as resoluções do Conselho Diretor;

XIII - administrar os recursos e o patrimônio da FUNECE, com observância do previsto neste Estatuto e na legislação pertinente.

& 1º 

Em caso de relevante interesse público e urgência manifesta, o Presidente da FUNECE poderá adotar providências ou executar medidas que dependam de aprovação ou homologação do Conselho Diretor, ad referendum deste.

& 2º 

As providências adotadas ad referendum deverão ser obrigatoriamente apreciadas na primeira reunião subsequente dos Conselhos correspondentes, sob pena de perderem a eficácia desde a adoção, devendo o Conselho Diretor disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

& 3º 

Quando se tratar de integrantes das categorias de docência, pesquisa e extensão, a promoção, a movimentação, a exoneração e a demissão de que trata o inciso IX deste artigo, dependerão, em qualquer caso, de parecer favorável do Colegiado de Centro, Faculdade ou Instituto Superior a que pertença o servidor.


Índice
Topo
Anterior
Próximo