CAPÍTULO III - SEÇÃO I | |
Art.13º |
Integram o patrimônio da FUNECE: I - os bens móveis, imóveis e semoventes, equipamentos e utensílios, oriundos da Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, na forma do art. 14, da Lei Estadual Nº 10.682, de 18 de maio de 1979, e os bens desde então adquiridos, a qualquer título; II - o acervo de todas as unidades integrantes da UECE e os bens que a elas foram ou vierem a ser incorporados; III - os ativos financeiros dos quais dispuser, como integrantes de seu ativo disponível e realizável, representados por valores, títulos e outros créditos; IV - os bens de herança jacente, declarados vacantes nas Comarcas do Estado do Ceará que lhe sejam obrigatoriamente destinados. |
Art.14º |
Os bens integrantes do patrimônio da FUNECE são insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro ou de qualquer outra forma de constrição judicial ou extrajudicial. |
Art.15º |
A aquisição mediante compra, a alienação e a permuta de bens integrantes do patrimônio da FUNECE dependerão de autorização legal, quando se tratar de bens imóveis, e do necessário procedimento licitário, quando se tratar de bens imóveis, e do necessário procedimento licitatório, quando for o caso, sempre mediante autorização do Conselho Diretor. |