FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE I - TÍTULO I

CAPÍTULO III - SEÇÃO I

Art.13º

Integram o patrimônio da FUNECE:

I - os bens móveis, imóveis e semoventes, equipamentos e utensílios, oriundos da Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, na forma do art. 14, da Lei Estadual Nº 10.682, de 18 de maio de 1979, e os bens desde então adquiridos, a qualquer título;

II - o acervo de todas as unidades integrantes da UECE e os bens que a elas foram ou vierem a ser incorporados;

III - os ativos financeiros dos quais dispuser, como integrantes de seu ativo disponível e realizável, representados por valores, títulos e outros créditos;

IV - os bens de herança jacente, declarados vacantes nas Comarcas do Estado do Ceará que lhe  sejam obrigatoriamente destinados.     

 

Art.14º

 Os bens integrantes do patrimônio da FUNECE são insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro ou de qualquer outra forma de constrição judicial ou extrajudicial.


Art.15º

A aquisição mediante compra, a alienação e a permuta de bens integrantes do patrimônio da FUNECE dependerão de autorização legal, quando se tratar de bens imóveis, e do necessário procedimento licitário, quando se tratar de bens imóveis, e do necessário procedimento licitatório, quando for o caso, sempre mediante autorização do Conselho Diretor.


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