FUNECE - UECE

ESTATUTO - PARTE I - TÍTULO I

CAPÍTULO III - SEÇÃO II

Art.16º

As receitas da FUNECE, destinadas exclusivamente à sua manutenção e à da UECE, de modo a assegurar o pleno e autônomo desenvolvimento das duas instituições, serão constituídas:

I - da parcela de que trata o art. 224, da Constituição do Estado do Ceará de 05 de Outubro de 1989;

II - do produto das demais dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado do Ceará;

III - das contrapartidas e cooperações financeiras oriundas de convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive de empréstimos e financiamentos, celebrados com outras instituições ou entidades públicas ou privadas;

IV - das receitas próprias, decorrentes de taxas, prestação de serviços, alienação de bens e venda de produtos comercializáveis;

V - das ajudas, doações, legados e subvenções financeiras de qualquer origem lícita, que sejam aceitos por sua Administração Superior, na forma prevista neste Estatuto;

VI - das parcelas provenientes do recebimento de royalties  e de cessão de marcas e patentes.

& 1º 

Para o fim de assegurar a autonomia da gestão financeira e patrimonial da UECE, a FUNECE poderá transferir e utilizar, na medida das necessidades, os recursos de que trata o inciso , deste artigo, para despesa com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, despesas diversas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.

& 2º 

É vedada a cobrança de mensalidade em cursos regulares de Graduação  e da Pós-Graduação strictu senso acadêmica.

 


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