CAPÍTULO IV - SEÇÃO II | |
Art.53º |
A UECE ministrará as seguintes modalidades de Cursos, além de outras que se fizerem necessárias: I - Sequencial: II - Graduação; III - Pós-Graduação; IV - Extensão. |
Art.54º |
Os Cursos Sequenciais possibilitam o atendimento a novos objetivos de ensino e são organizados por campo de saber, abertos a candidatos que atendam aos requisitos básicos estabelecidos em normas específicas. |
Art.55º |
Os Cursos de Graduação terão por finalidade habilitar os respectivos estudantes à obtenção de graus acadêmicos ou profissionais e estarão abertos a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo estabelecido pelo CEPE, especificamente para matrícula no período letivo a que se referir e no limite de vagas prefixado para cada Curso, no respectivo Edital. |
& únicoº |
O processo seletivo de que trata o caput deste artigo será de execução centralizada, abrangerá os conhecimentos comuns as diversas formas de educação de ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, e terá por fim avaliar e influenciar na orientação do ensino médio e medir a aptidão intelectual dos candidatos para os estudos superiores. |
Art.56º |
Os Cursos de Pós-Graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos na graduação, compreendendo programas que conduzirão à qualificação de Especialista, Mestre ou Doutor. | ||
& 1º |
A Especialização destinar-se-á a graduados e seu objetivo será o de preparar especialistas em setores específicos de estudos e práticas profissionais. | ||
& 2º |
O Mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, desenvolvendo a capacidade de ensino e desempenho técnico nos diferentes campos do saber. | ||
& 3º |
O Doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes campos do saber. |
Art.57º |
Os Cursos de Extensão Universitária objetivarão difundir e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho para melhorar a eficiência dos setores produtivos e elevar os padrões culturais da sociedade. |
Art.58º |
Quando da aocorrência de vagas, poderá a UECE permitir matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio e observado o disposto em resolução específica sobre o assunto. |
Art.59º |
Os critérios e as normas para a seleção e admissão de alunos aos Cursos, o sistema de matrícula, a duração e o conteúdo da integralização curricular de cada Curso, bem como as normas para verificação do rendimento escolar, aproveitamento de estudos, expedição e revalidação de diplomas, transferências, mudança de curso e admissão de graduados serão disciplinados pelo CEPE, observado o disposto na legislação do ensino superior, nas decisões do Conselho Nacional de Educação e no presente Estatuto. |