SUBTÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA
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Capítulo I
Dos Centros e Faculdades
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Art.37 |
Os Centros e Faculdades são órgãos da Administração Intermediária
da UECE que têm por finalidade supervisionar, mediar, integrar e assessorar
as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos
específicos, delimitados administrativamente. |
Art.38 |
Cada Centro ou Faculdade terá um Diretor e um
Vice-Diretor, nomeados pelo Reitor, dentre os componentes de listas tríplices
de professores dos cargos da carreira de magistério superior da UECE, escolhidos
diretamente em chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. |
§ 1º
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Em caso de ausência ou impedimento do Diretor
ou Vice-Diretor de Centro ou Faculdade, o exercício da diretoria caberá
ao coordenador de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu com
maior tempo de serviço no magistério da UECE. |
§ 2º
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Para as eleições de que trata o artigo 38, deste
Regimento, poderão votar os professores dos Cargos de Carreira de Magistério
Superior, os professores Substitutos e Visitantes, bem como os servidores
integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, do Centro ou Faculdade,
e os alunos regularmente matrículados nos seus cursos de graduação e pós-graduação,
convocados mediante Edital da Reitoria. |
§ 3º
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As eleições de que trata o caput deste artigo
realizar-se-ão em consonância com os prazos e pesos proporcionais para a
manifestação das categorias participantes, de acordo com o que preceitua
o parágrafo primeiro do art.45, do Estatuto. |
Art.39 |
Compete ao Diretor de Centro ou Faculdade, entre outras funções
inerentes a essa condição:
a) administrar e representar o Centro a Faculdade;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Centro ou Faculdade;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos colegiados da Administração
Superior, do Conselho de Centro ou Faculdade, bem como as instruções do
Reitor;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e deste Regimento
Geral no que se aplica ao Centro à Faculdade;
e) adotar, em casos de urgência, providências em assuntos de competência
do Conselho de Centro ou Faculdade, submetendo sua decisão à aprovação deste
ou desta, na primeira reunião subseqüente;
f) proceder, em conjunto com as coordenações de curso, pro-gramas e projetos
pertencentes ao Centro à Faculdade, a lotação dos professores, em consonância
com o planejamento didático-pedagógico de cada curso, bem como solicitar
a outras Unidades Acadêmicas a disponibilidade de docentes no que couber,
para fins de atendimento a disciplinas específicas de áreas daquelas Unidades;
g) apresentar ao Reitor, na primeira quinzena de janeiro, relatório das
atividades do Centro à Faculdade, do ano anterior;
h) assinar diplomas e certificados, na forma deste Regimento;
i) encaminhar, ouvido o Conselho de Centro ou Faculdade, casos de jubilação
de aluno para encaminhamento aos órgãos colegiados;
j) realizar, sob a sua presidência, a eleição do representante de cada categoria
docente que integrará o Conselho de Centro ou Faculdade;
k) presidir as eleições dos representantes estudantis no Conselho de Centro
ou Faculdade, bem como a eleição dos representantes docentes e seus respectivos
suplentes para os colegiados superiores da UECE;
l) homologar a criação dos grupos de pesquisas, ouvido o Conselho de Centro
ou Faculdade;
m) homologar a criação de curso de pós-graduação lato sensu e de cursos
seqüenciais de formação específica, conforme projeto definido, submetendo
esses atos à aprovação do Conselho de Centro ou Faculdade;
n) acompanhar o planejamento e execução dos cursos de pós-graduação lato
sensu, do ponto de vista didático-pedagógico, administrativo e financeiro;
o) designar os coordenadores de laboratórios e clínicas do Centro ou Faculdade,
submetendo a sua aprovação ao Conselho de Centro, Faculdade ou Instituto
Superior;
p) proceder à articulação dos grupos de pesquisa e das coordenações de curso
de graduação e de pós-graduação com os coordenadores de laboratórios e clínicas,
conforme o planejamento didático-pedagógico do Centro, Faculdade ou Instituto
Superior;
q) acompanhar o planejamento e execução das atividades de extensão do Centro
ou Faculdade, bem como cursos e serviços a serem oferecidos pelas suas unidades
acadêmicas, conforme a política de extensão da UECE ou demandada pela sociedade;
r) resolver casos omissos deste Regimento Geral, em matéria de interesse
do Centro ou Faculdade, ad referendum do respectivo Conselho. |
Art.40 |
Ao Vice-Diretor de Centro ou Faculdade incumbe substituir
o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como desempenhar as atividades
que lhe forem por aquele delegadas. |
Art.41 |
Haverá em cada Centro ou Faculdade uma Secretaria,
cujo titular será designado pelo Reitor, por indicação do respectivo Diretor.
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Capítulo II
Dos Institutos Superiores
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Art.42 |
Os Institutos Superiores são, juntamente com os Centros e
Faculdades, órgãos da Administração Intermediária, cuja missão é realizar
Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Tecnológico ou Cultural
e Extensão, por área de conhecimento, podendo atuar no Ensino de Graduação
e Pós-Graduação em parceria com Centros e Faculdades. |
Art.43 |
Cada Instituto terá um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados
pelo Reitor, dentre os componentes das listas tríplices formadas pelos professores
pesquisadores da unidade acadêmica, escolhidos diretamente em chapas vinculadas,
em escrutínio secreto com votação uninominal. |
§ único
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Para as eleições de que trata este artigo, poderão votar
os professores pesquisadores dedicados preferencialmente à pesquisa, os
servidores técnicos de nível superior dedicados às pesquisas e os servidores
integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO lotados na unidade
acadêmica. |
Art.44 |
Haverá em cada Instituto Superior um Conselho de Instituto
Superior, órgão colegiado composto pelo Diretor, Vice-Diretor, representantes
dos professores pesquisadores, representantes dos Líderes dos Grupos de
Pesquisa, representantes dos Coordenadores dos Laboratórios, representantes
dos servidores técnicos de nível superior dedicados à pesquisa e representantes
dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior
- ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO. |
Art.45 |
Compete ao Diretor de Instituto Superior, entre outras funções
inerentes a essa condição:
a) administrar e representar o Instituto;
b) convocar e presidir as reuniões do Instituto;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Colegiados da Administração
Superior, do Conselho do Instituto, bem como as instruções do Reitor;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e deste Regimento
Geral no que se aplica ao Instituto;
e) homologar a escolha dos líderes dos grupos de pesquisa e designar os
coordenadores dos laboratórios, com aprovação do Conselho do Instituto;
f) proceder, em articulação com os líderes dos grupos de pesquisa e com
os coordenadores dos laboratórios, a lotação dos pesquisadores de acordo
com o planejamento didático-pedagógico stituto;
g) adotar, em caso de urgência, providências em assuntos de competência
do Conselho do Instituto, submetendo a sua decisão à aprovação deste, na
primeira reunião subseqüente;
h) apresentar ao Reitor, na primeira quinzena de janeiro, relatório das
atividades do Instituto, no ano anterior;
i) realizar, sob a sua presidência, a eleição do representante de cada categoria
que integrará o Conselho do Instituto;
j) assinar diplomas e certificados, na forma deste Regimento;
k) resolver casos omissos deste Regimento Geral, em matéria de interesse
do Instituto, ad referendum do respectivo Conselho. |
Art.46 |
Ao Vice-Diretor de Instituto Superior incumbe substituir
o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como desempenhar as atividades
que lhe forem por aquele delegadas. |
Art.47 |
Haverá em cada Instituto uma Secretaria, cujo titular será
designado pelo Reitor, por indicação do respectivo Diretor. |