REGIMENTO GERAL - TÍTULO I (CONT.)

SUBTÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Capítulo I

Dos Centros e Faculdades

Art.37 Os Centros e Faculdades são órgãos da Administração Intermediária da UECE que têm por finalidade supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente.
Art.38 Cada Centro ou Faculdade terá um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados pelo Reitor, dentre os componentes de listas tríplices de professores dos cargos da carreira de magistério superior da UECE, escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal.
§ 1º
Em caso de ausência ou impedimento do Diretor ou Vice-Diretor de Centro ou Faculdade, o exercício da diretoria caberá ao coordenador de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu com maior tempo de serviço no magistério da UECE.
§ 2º
Para as eleições de que trata o artigo 38, deste Regimento, poderão votar os professores dos Cargos de Carreira de Magistério Superior, os professores Substitutos e Visitantes, bem como os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, do Centro ou Faculdade, e os alunos regularmente matrículados nos seus cursos de graduação e pós-graduação, convocados mediante Edital da Reitoria.
§ 3º
As eleições de que trata o caput deste artigo realizar-se-ão em consonância com os prazos e pesos proporcionais para a manifestação das categorias participantes, de acordo com o que preceitua o parágrafo primeiro do art.45, do Estatuto.
Art.39 Compete ao Diretor de Centro ou Faculdade, entre outras funções inerentes a essa condição:
a) administrar e representar o Centro a Faculdade;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Centro ou Faculdade;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos colegiados da Administração Superior, do Conselho de Centro ou Faculdade, bem como as instruções do Reitor;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e deste Regimento Geral no que se aplica ao Centro à Faculdade;
e) adotar, em casos de urgência, providências em assuntos de competência do Conselho de Centro ou Faculdade, submetendo sua decisão à aprovação deste ou desta, na primeira reunião subseqüente;
f) proceder, em conjunto com as coordenações de curso, pro-gramas e projetos pertencentes ao Centro à Faculdade, a lotação dos professores, em consonância com o planejamento didático-pedagógico de cada curso, bem como solicitar a outras Unidades Acadêmicas a disponibilidade de docentes no que couber, para fins de atendimento a disciplinas específicas de áreas daquelas Unidades;
g) apresentar ao Reitor, na primeira quinzena de janeiro, relatório das atividades do Centro à Faculdade, do ano anterior;
h) assinar diplomas e certificados, na forma deste Regimento;
i) encaminhar, ouvido o Conselho de Centro ou Faculdade, casos de jubilação de aluno para encaminhamento aos órgãos colegiados;
j) realizar, sob a sua presidência, a eleição do representante de cada categoria docente que integrará o Conselho de Centro ou Faculdade;
k) presidir as eleições dos representantes estudantis no Conselho de Centro ou Faculdade, bem como a eleição dos representantes docentes e seus respectivos suplentes para os colegiados superiores da UECE;
l) homologar a criação dos grupos de pesquisas, ouvido o Conselho de Centro ou Faculdade;
m) homologar a criação de curso de pós-graduação lato sensu e de cursos seqüenciais de formação específica, conforme projeto definido, submetendo esses atos à aprovação do Conselho de Centro ou Faculdade;
n) acompanhar o planejamento e execução dos cursos de pós-graduação lato sensu, do ponto de vista didático-pedagógico, administrativo e financeiro;
o) designar os coordenadores de laboratórios e clínicas do Centro ou Faculdade, submetendo a sua aprovação ao Conselho de Centro, Faculdade ou Instituto Superior;
p) proceder à articulação dos grupos de pesquisa e das coordenações de curso de graduação e de pós-graduação com os coordenadores de laboratórios e clínicas, conforme o planejamento didático-pedagógico do Centro, Faculdade ou Instituto Superior;
q) acompanhar o planejamento e execução das atividades de extensão do Centro ou Faculdade, bem como cursos e serviços a serem oferecidos pelas suas unidades acadêmicas, conforme a política de extensão da UECE ou demandada pela sociedade;
r) resolver casos omissos deste Regimento Geral, em matéria de interesse do Centro ou Faculdade, ad referendum do respectivo Conselho.
Art.40 Ao Vice-Diretor de Centro ou Faculdade incumbe substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como desempenhar as atividades que lhe forem por aquele delegadas.
Art.41 Haverá em cada Centro ou Faculdade uma Secretaria, cujo titular será designado pelo Reitor, por indicação do respectivo Diretor.
Capítulo II

Dos Institutos Superiores

Art.42 Os Institutos Superiores são, juntamente com os Centros e Faculdades, órgãos da Administração Intermediária, cuja missão é realizar Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Tecnológico ou Cultural e Extensão, por área de conhecimento, podendo atuar no Ensino de Graduação e Pós-Graduação em parceria com Centros e Faculdades.
Art.43 Cada Instituto terá um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados pelo Reitor, dentre os componentes das listas tríplices formadas pelos professores pesquisadores da unidade acadêmica, escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal.
§ único
Para as eleições de que trata este artigo, poderão votar os professores pesquisadores dedicados preferencialmente à pesquisa, os servidores técnicos de nível superior dedicados às pesquisas e os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO lotados na unidade acadêmica.
Art.44 Haverá em cada Instituto Superior um Conselho de Instituto Superior, órgão colegiado composto pelo Diretor, Vice-Diretor, representantes dos professores pesquisadores, representantes dos Líderes dos Grupos de Pesquisa, representantes dos Coordenadores dos Laboratórios, representantes dos servidores técnicos de nível superior dedicados à pesquisa e representantes dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO.
Art.45 Compete ao Diretor de Instituto Superior, entre outras funções inerentes a essa condição:
a) administrar e representar o Instituto;
b) convocar e presidir as reuniões do Instituto;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Colegiados da Administração Superior, do Conselho do Instituto, bem como as instruções do Reitor;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e deste Regimento Geral no que se aplica ao Instituto;
e) homologar a escolha dos líderes dos grupos de pesquisa e designar os coordenadores dos laboratórios, com aprovação do Conselho do Instituto;
f) proceder, em articulação com os líderes dos grupos de pesquisa e com os coordenadores dos laboratórios, a lotação dos pesquisadores de acordo com o planejamento didático-pedagógico stituto;
g) adotar, em caso de urgência, providências em assuntos de competência do Conselho do Instituto, submetendo a sua decisão à aprovação deste, na primeira reunião subseqüente;
h) apresentar ao Reitor, na primeira quinzena de janeiro, relatório das atividades do Instituto, no ano anterior;
i) realizar, sob a sua presidência, a eleição do representante de cada categoria que integrará o Conselho do Instituto;
j) assinar diplomas e certificados, na forma deste Regimento;
k) resolver casos omissos deste Regimento Geral, em matéria de interesse do Instituto, ad referendum do respectivo Conselho.
Art.46 Ao Vice-Diretor de Instituto Superior incumbe substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como desempenhar as atividades que lhe forem por aquele delegadas.
Art.47 Haverá em cada Instituto uma Secretaria, cujo titular será designado pelo Reitor, por indicação do respectivo Diretor.


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