REGIMENTO GERAL - TÍTULO II
TÍTULO II - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SUBTÍTULO II - DO ENSINO
Art.57 A UECE ministrará as seguintes modalidades de cursos, além de outras que se fizerem necessárias:
I - Seqüencial;
II - Graduação;
III - Pós-Graduação;
IV - Extensão.

Capítulo I

Dos Cursos

Seção I

Dos Cursos Sequenciais

Art.58 Os Cursos Seqüenciais de nível superior poderão ser dedois tipos:
I - de Complementação de Estudos, com destinação individual exclusivamente a egressos ou matrículados em cursos de graduação da UECE, podendo abranger um determinado número de disciplinas de cursos de graduação reconhecidos e regularmente oferecidos, desde que o conjunto dos estudos possua uma lógica interna e configure um campo de saber;
II - de Formação Específica, destinados àqueles que tenham obtido classificação em processo seletivo e sejam portadores de certificado de conclusão do ensino médio, devendo ser organizados por campos de saber circunscritos às áreas de conhecimento de um ou mais cursos de graduação reconhecidos, ministrados regularmente e à distân-cia pela UECE.
§ 1º
Os Cursos Seqüenciais referidos neste artigo poderão ter como finalidade a atualização ou o aprofundamento nos estudos de uma área fundamental do conhecimento e de suas aplicações ou de um setor técnico-profissional, bem como preparação para o exercício deatividades do mercado de trabalho que não exijam uma formação profissional de graduação.
§ 2º
Aplicar-se-ão aos alunos dos Cursos Seqüenciais as mesmas normas vigentes na UECE para os Cursos de Graduação, quanto à avaliação da assiduidade e da eficiência nos estudos na verificação do rendimento escolar.
§ 3º
Os alunos que concluírem o Curso Seqüencial de complementação de estudos farão jus a um certificado em que constem o campo de saber a que se referem os estudos realizados, as disciplinas cursadas com o respectivo aproveitamento, a carga horária integralizada e a data da conclusão do curso.
§ 4º
A conclusão do Curso Seqüencial de Formação Específica dará direito ao respectivo diploma, a ser expedido e registrado pela UECE em livro próprio, que não o da graduação, acompanhado do Histórico Escolar de conclusão do curso.
§ 5º
A denominação do campo de saber a ser registrada no Certificado ou no Diploma não poderá sugerir ou equivaler à denomina-ção de qualquer curso regular de graduação registrado no sistema de ensino superior brasileiro.
Art.59 A Coordenação Geral dos Cursos Seqüenciais na UECE caberá, no plano deliberativo, ao CEPE, no plano acadêmico, à Pró-Reitoria de Graduação, e no plano executivo, aos Centros e Faculdades.
Seção II

Dos Cursos Graduação

Art.60 Os Cursos de Graduação, abertos a portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, que tenham obtido classificação em processo seletivo, destinam-se à formação acadêmica e profissional superior, nas modalidades presencial e à distância.
Art.61 Os Cursos de Graduação em regime de crédito ou seriado e seus currículos plenos serão elaborados com observância das diretrizes curriculares editadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art.62 O currículo pleno de cada Curso de Graduação compreenderá uma seqüência lógica de disciplinas e atividades, programadas de modo que sua ministração promova a aprendizagem progressiva e formativa prevista para o curso, com as cargas horárias corresponden-tes, pré-requisitos e os prazos de integralização estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso.
§1º - Para efeito do que dispõe este artigo, entende-se por:
a) disciplina, o conjunto de estudos e de atividades integrantes de um plano de ensino ou programa desenvolvido em um período letivo, com um mínimo de horas prefixado;
b) pré-requisito, uma ou mais disciplinas ou programas cujo estudo com o necessário aproveitamento seja exigido para matrícula em nova disciplina ou programa, dispostos hierarquicamente na integralização curricular.
§2º - O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos-hora, correspondendo um (1) crédito a quinze (15) horas-aula para as disciplinas teóricas, trinta (30) horas-aula para atividades de laboratório e quarenta e cinco (45) horas-aula para atividades de estágio e práticas profissionais.
§3º - A hora-crédito deve abranger, no mínimo, cinqüenta (50)minutos de efetiva atividade, podendo o CEPE estabelecer maior dura-ção para as atividades de laboratório, de estágio de campo ou tarefas outras que venham a ter a mesma indicação.

Art.63 O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professo-res, de acordo com as normas estabelecidas pelas diretrizes curriculares e apreciação do Colegiado de Curso.

Art.64 É responsabilidade do professor ministrar o ensino de sua disciplina e desenvolver qualquer outra atividade curricular, cum-prindo integralmente o programa e a carga horária previstos no plano de ensino da disciplina ou atividade curricular

Art.65 O currículo de cada Curso de Graduação poderá abrageruma ou mais habilitações acadêmicas ou profissionais.

Art.66 A formação de professores para atuarem na educação básica será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena.

Art.67 A Coordenação Geral da Graduação na UECE caberá, no plano deliberativo, ao CEPE, no plano acadêmico, à PROGRAD, e no plano executivo, aos Centros e Faculdades.


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