REGIMENTO GERAL - TÍTULO II - SUBTÍTULO I (CONT)
Seção III
Cursos e Programas
Art. 68  Os estudos de Pós-Graduação destinam-se a proporci-onar formação científica, técnica e cultural, desenvolvendo o ensino e a pesquisa nos diferentes ramos do saber e modalidades, sendo organiza-dos em dois níveis distintos: lato sensu, compreendendo os Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Residência; e stricto sensu, com-preendendo Programas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
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 A definição constante do caput deste artigo não exclui outros cursos que venham a ser criados por lei, em cada nível.
Art.69  Os Cursos e Programas de Pós-Graduação serão aber-tos a candidatos diplomados em cursos regulares de graduação, devida-mente reconhecidos, e que atendam às exigências estabelecidas pela UECE para neles ingressarem.
Art.70  Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu serão de responsabilidade do CEPE, no plano deliberativo, da PROPGPq, no plano acadêmico e, no plano executivo, dos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, bem como das unidades de execução acadêmica e agentes financeiros, ficando o acompanhamento de todos sob a respon-sabilidade da PROPGPq.
Art.71  Os Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Re-sidência terão por objetivo desenvolver, aprofundar, reciclar e aprimo-rar conhecimentos adquiridos na graduação, além de possibilitar qualifi-cação profissional especializada, em processo de educação continuada presencial e à distância.
Art.72  Os Cursos de Mestrado objetivam fortalecer a compe-tência científica e profissional dos graduados e especialistas, desenvol-vendo a capacidade para a docência e/ou para o desempenho técnico nos diferentes campos de saber.
Art.73  Os Cursos de Doutorado têm por finalidade proporci-onar formação científica e cultural ampla e aprofundada, além de desen-volver a capacidade de pesquisa e a criatividade no domínio dos diferen-tes campos do conhecimento.
Art.74  A Livre Docência constitui uma modalidade de titulação pós-graduada, obtida através de Concurso Público de Provas e Títulos, da qual podem participar professores adjuntos, com título de Doutor, que tenham completado pelo menos cinco (5) anos de magistério superior.
§único
  O concurso a que se refere este artigo 74 far-se- á de acordo com normas complementares editadas por meio de resolução do
Art.75  O Pós-Doutorado destinar-se-á à realização de estudos excepcionais para a geração de conhecimentos ou de um projeto de pesquisa de elevado alcance científico para o desenvolvimento da Insti-tuição e/ou da Região e que possa se constituir em referência nacional e internacional.
Art.76  A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á no patamar de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e de doutorado.
Art.77   Na organização dos cursos de pós-graduação, serão observadas as seguintes prescrições:
I - o mesmo curso de pós-graduação poderá receber candidatos diplomados, provenientes de cursos de graduação diversos, na forma do plano respectivo;
II - cada curso terá uma área de concentração, que constituirá o objetivo principal dos seus estudos, e um domínio conexo, representado por uma ou mais disciplinas, não incluídas na área de concentração, que se tenham por necessárias ou convenientes para complemento da for-mação;
III - o regime do Curso será o de créditos;
IV - o ensino das disciplinas será ministrado, de preferência, sob a forma de atividades monográficas em que os temas recebem trata-mento em profundidade, com a participação ativa dos alunos;
V - assegurar-se-á flexibilidade aos estudos e liberdade de inici-ativa aos alunos, cada um dos quais receberá assistência e orientação de professor.
Art.78   O afastamento dos docentes para realizarem cursos ou programas de pós-graduação estará regulamentado nos Artigos 156 e 157 deste Regimento.
Art.79  Cada Curso de Mestrado e de Doutorado terá um Colegiado de Curso constituído de acordo com o Artigo 55 deste Regi-mento.
Art.80   O Colegiado de Curso de Pós-Graduação stricto sensu terá as seguintes competências:
I - eleger, em pleito direto, dentre os professores em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva que ministram disciplinas no Curso, o Coordenador e o Vice-Coordenador, a serem nomeados pelo Reitor;
II - eleger, em pleito direto, três professores, dentre os que ministram disciplinas da área de concentração do Curso, que integrarão a Coordenação;
III - aprovar a composição do corpo docente do Curso;
IV - aprovar o credenciamento de professores orientadores de dissertações e de teses;
V - aprovar as normas de organização e funcionamento do Curso, propostas pela Coordenação.

Art.81   Haverá para cada curso de Mestrado e de Doutorado uma Comissão de Pró-Graduação, constituída:
I - pelo Coordenador;
II - pelo Vice-Coordenador;
III - por três professores de disciplinas da área de concentração eleitos por seus pares;
IV - por dois representante do seu corpo discente, eleitos por seus pares.
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 No caso de ocorrência de Doutorado e de Mestrado Acadêmico em um mesmo setor de estudos, haverá integração dos Cursos em único programa, a ser denominado de Programa Integra-do, sob Coordenação e Comissão únicas.
Art.82  Os graus de Mestre e Doutor a serem concedidos terão a designação da área acadêmica ou profissional correspondente.
Art.83  Os Cursos de Pós-Graduação poderão ser mantidos exclusivamente pela UECE, ou em rede, consórcio ou convênio da UECE com outras instituições, públicas ou privadas, de ensino superior e/ou pesquisa.
Art.84  A Coordenação Geral das Políticas de Pós-Graduação da UECE caberá, no plano deliberativo, ao CEPE, no plano acadêmico, à PROPGPq e, no plano executivo, aos Centros e Faculdades.
Seção IV
Dos Cursos de Extensão
Art. 85  Os Cursos de Extensão, abertos ao público em geral, objetivam, prioritariamente, divulgar o conhecimento científico, habi-litar para o uso de novas tecnologias, facilitando novas formas de co-nhecimento na modalidade à distância, qualificar para o trabalho e pos-sibilitar o desenvolvimento de práticas artísticas e culturais, com vistas à consolidação de um processo educativo, cultural, científico e tecnológico que, articulando o Ensino e a Pesquisa, de forma indissociável, viabilize a relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade.
Art .86   A Coordenação Geral dos Cursos de Extensão na UECE caberá, no plano deliberativo, ao CEPE, no plano acadêmico, à Pró- Reitoria de Extensão e, no plano executivo, aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores.