REGIMENTO GERAL - TÍTULO II - SUBTÍTULO I (CONT)
Capítulo II

Dos Currículos e Programas

Art.87 O currículo pleno dos cursos de graduação será aprovado pelo CEPE, atendidas a duração e as diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º
Os currículos serão constituídos de disciplinas distribuídas pelos períodos letivos.
§ 2º
Além das disciplinas obrigatórias, entre as quais figurarão as das diretrizes curriculares, poderão ser incluídas disciplinas opcionais.
§ 3º
O ensino das disciplinas obedecerá aos programas aprovados pelos colegiados de curso, observadas as normas universitárias.
§ 4º
É obrigatória a execução integral dos programas das disciplinas, nos correspondentes períodos letivos.
§ 5º
O aluno aprovado em todas as disciplinas obrigatórias programadas para o curso, e que haja cumprido a carga horária mínima desse curso, terá direito ao correspondente diploma.
Art.88 A apresentação das disciplinas far-se-á por meio de um código, a ser aprovado pelo CEPE.
Art.89 Os currículos dos cursos de graduação constarão, no presente Regimento, como anexos, e os dos demais cursos figurarão nos planos respectivos.
Art.90 O currículo dos cursos de pós-graduação serão aprovados pelo CEPE, mediante proposta do Centro, Faculdade ou Instituto Superior interessado, em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Educação.