REGIMENTO GERAL - TÍTULO II - SUBTÍTULO I (CONT) |
Capítulo II
Dos Currículos e Programas |
||
Art.87 | O currículo pleno dos cursos de graduação será aprovado pelo CEPE, atendidas a duração e as diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. | |
§ 1º
|
Os currículos serão constituídos de disciplinas distribuídas pelos períodos letivos. | |
§ 2º
|
Além das disciplinas obrigatórias, entre as quais figurarão as das diretrizes curriculares, poderão ser incluídas disciplinas opcionais. | |
§ 3º
|
O ensino das disciplinas obedecerá aos programas aprovados pelos colegiados de curso, observadas as normas universitárias. | |
§ 4º
|
É obrigatória a execução integral dos programas das disciplinas, nos correspondentes períodos letivos. | |
§ 5º
|
O aluno aprovado em todas as disciplinas obrigatórias programadas para o curso, e que haja cumprido a carga horária mínima desse curso, terá direito ao correspondente diploma. | |
Art.88 | A apresentação das disciplinas far-se-á por meio de um código, a ser aprovado pelo CEPE. | |
Art.89 | Os currículos dos cursos de graduação constarão, no presente Regimento, como anexos, e os dos demais cursos figurarão nos planos respectivos. | |
Art.90 | O currículo dos cursos de pós-graduação serão aprovados pelo CEPE, mediante proposta do Centro, Faculdade ou Instituto Superior interessado, em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Educação. |