REGIMENTO GERAL - TÍTULO II - SUBTÍTULO I (CONT)
.
Capítulo III

Dos Processos de Admissão

Art.91 São consideradas modalidades de admissão para os Cursos Seqüenciais de Nível Superior de Formação Específica e de Graduação na UECE: o Exame Vestibular; a Transferência Facultativa; a Matrícula de Graduado de Nível Superior, todas prescindindo de processo seletivo, além da Transferência ex offício ou modalidades outras que possam ser criadas por lei.

Art.92 Os processos seletivos têm por objetivo a escolha de candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, dentro do limite de vagas determinadas e mediante critérios de avaliação dos conhecimentos no plano do ensino médio ou equivalente e da aptidão intelectual para estudos superiores.
§ único
O candidato com necessidade educacional especial realizará o processo seletivo com o conteúdo igual ao dos demais candidatos, sendo utilizados, entretanto, os instrumentos e recursos adequados à sua condição.

Art.93 O processo seletivo será de responsabilidade de uma Comissão Especial, designada pelo Reitor, com base na legislação vigente e nas normas complementares constantes das portarias ministeriais.

Art.94 A classificação obtida pelo candidato somente terá validade para matrícula no período letivo a que se destina o exame e para o curso ao qual se destina a seleção.

Art.95 Mediante aprovação do CEPE, os processos seletivos poderão ser realizados em comum com outras Unidades de Ensino Superior.

Capítulo IV

Da Matrícula e Transferência

Art.96 A matrícula nos Cursos de Graduação e Seqüencial Superior de Formação Específica, pós-graduação e extensão, e a inscrição nas disciplinas, far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentos universitários.

§ único
- Os Centros, Faculdades e Institutos Superio-res submeterão ao Reitor, com a antecipação prevista no Calendário da Universidade, o número de vagas nos cursos seqüenciais, de graduação e de pós-graduação stricto sensu no ano letivo seguinte, atendendo, especialmente, às demandas sociais e às necessidades de expansão do ensino superior

Art.97 O ato da matrícula importará aceitação do aluno à disciplina universitária e o compromisso formal de respeito às leis e regulamentos, Estatuto, regimentos e demais normas universitárias.

Art.98 O CEPE editará as normas complementares sobre a matrícula nos cursos e a inscrição nas disciplinas, especificando os pré-requisitos, quando for o caso.
§ 1º
Entende-se como pré-requisito a aprovação em disciplina considerada essencial à inscrição em outra, ou em partes sucessivas da mesma disciplina.
§ 2º
A matrícula inicial nos Cursos de Graduação e Seqüencial Superior de Formação Específica, dependerá de classificação em processo Específico de Seleção, salvo dispensa em virtude de lei ou convênio.
§ 3º
Não será permitida a matrícula simultânea no mesmo nível acadêmico em mais de um Curso Seqüencial de Formação Específica, de Graduação e/ou Pós-Graduação stricto sensu da UECE.
§ 4º
Compete ao Reitor decidir sobre pedidos de matrícula com base em acordos ou convênios internacionais, respeitados os pré-requisitos legais de formação exigidos.

Art.99 A UECE poderá autorizar, desde que se verifique a ocorrência de vaga, e por única vez para cada estudante, mudança de alunos de um para outro de seus cursos que pertençam ao mesmo Centro, Faculdade ou Instituto Superior, e excepcionalmente entre Centros e Faculdades diferentes, quando prevista a mudança em legislação específica do CEPE.

Art.100 A UECE poderá aceitar, desde que haja vaga, e na época própria, transferência de alunos procedentes de cursos reconhecidos idênticos ou equivalentes aos seus, quando mantidos por instituições reconhecidas.
§ 1º
Entende-se como cursos equivalentes aqueles que registrem coincidência curricular em, pelo menos, 50% de sua composição.
§ 2º
Ao estudante servidor público federal ou estadual, civil ou militar, será assegurada a transferência, em qualquer época e independentemente de vaga, quando mudar seu domicílio em virtude de remoção, por necessidade do serviço, para curso idêntico ou equivalente ao seu existente na UECE.
§ 3º
Igual direito terá o dependente do servidor removido, nos termos do § anterior.
§ 4º
O aluno transferido ficará sujeito às adaptações necessárias ao currículo do curso, observada a legislação pertinente.

Art.101 O aluno transferido para a UECE deverá apresentar:
a) documento de transferência expedido pela instituição de origem;
b) histórico escolar;
c) exemplar de cada programa das disciplinas cursadas ou em estudo, com indicação de carga horária e critérios de aprovação.

Art.102 As vagas remanescentes, após a aceitação das trans-ferências, poderão ser preenchidas por graduados de ensino superior, de acordo com as normas aprovadas pelo CEPE.

Art.103 Para decidir acerca de transferências e sobre estas exercer o necessário controle, será criada, pelo Reitor, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação deste Regimento, a Comissão Central de Transferência.

Art.104 A inscrição em cursos de Especialização, Aperfeiço-amento, Residência ou Extensão atenderá às exigências previstas nos atos que regulem o seu funcionamento.

Art.105 Será admitida a matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais, na Graduação em conformidade com normas fixadas pelo CEPE, e na Pós-Graduação e na Extensão, em conformidade com o regimento dos programas.

§ único
A prestação de provas e trabalhos escolares pelos alunos com necessidades educacionais especiais atenderá às naturezas e graus da necessidade apresentada.

Art.106 Além dos motivos constantes do Estatuto, será recu-sada a matrícula ao:
I - estudante que tiver interrompido o curso por mais de cinco (5) anos, sem motivo justo, a critério do colegiado do curso;
II - estudante que, após processo disciplinar, tenha sido excluído da UECE.

Art.107 Não haverá matrícula condicional ou regime de de-pendência.

Art.108 A matrícula para prosseguimento de estudos será feita com observância dos pré-requisitos e demais exigências constantes da lista de ofertas relativa ao período letivo.

Art.109 Será permitido ao aluno trancar matrícula em uma ou mais disciplinas, antes de decorrida a metade do período ou subperíodo letivo.
§1º - Somente será aceito o trancamento de matrícula em todas as disciplinas de um curso, salvo no regime seriado, mediante comprovação de um dos seguintes motivos:
I - doença grave ou gestação, atestada por serviço médico habilitado;
II - mudança de domicílio;
III - obrigação de ordem militar.
§2º - No caso de trancamento parcial, deverá o aluno prosseguir com o mínimo de doze (12) créditos.

Capítulo V

Da Avaliação do Rendimento Escolar

Art.110 A avaliação do rendimento escolar nos cursos de Graduação e Seqüencial Superior de Formação Específica será feita por disciplina, abrangendo sempre os elementos assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
§1º
Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando reprovado o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) dessas atividades, vedado o abono de falta quando não previsto em lei ou norma institucional.
§2º
O aluno que obtiver 75% (setenta e cinco por cento), ou mais, de freqüência em cada disciplina será considerado aprovado por assiduidade, devendo submeter-se ainda aos critérios de avaliação de eficiência para obter a aprovação na respectiva disciplina.
§3º
Entende-se por eficiência o grau de aplicação do aluno aos estudos, encarados como processo e em função dos seus resultados.

Art.111 A avaliação da eficiência abrangerá, em cada discipli-na:
a) assimilação progressiva de conhecimento, avaliada em provas, trabalhos individuais, atividades práticas, experimentais ou tarefas outras desenvolvidas ao longo do período letivo;
b) o domínio do conjunto da matéria lecionada, aferido em exame que só será realizado após encerrado o período letivo e cumprido o respectivo programa.

§ único
Aos dois aspectos da avaliação da eficiência definidos neste artigo corresponderão, respectivamente, as seguintes notas:
a) nota parcial de conhecimento (NPC), uma para cada avaliação parcial de conhecimento realizada durante o semestre;
b) nota de exame final (NEF), resultante de prova escrita que versará sobre o conjunto da matéria lecionada no período letivo.

Art.112 Às diversas modalidades de avaliação do rendimento escolar serão atribuídas notas, com aproximação de uma casa decimal, de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 1º
Será aprovado por média na disciplina o aluno que obtiver média aritmética entre as notas de avaliações parciais (NPC), num mínimo de duas por período letivo, igual ou superior a 7,0 (sete) .
§ 2º
O aluno que obtiver, na média aritmética entre as notas de avaliações parciais (NPC), valor igual ou superior a 4,0 (quatro) e infe-rior a 7,0 (sete) será submetido ao exame final.
§ 3º
O aluno submetido ao exame final estará aprovado na disciplina se obtiver neste exame nota (NEF) igual ou superior a 3,0 (três) e média final (MF) igual ou superior a 5,0 (cinco), calculada pela seguinte fórmula:

MF = (MeNPC + NEF) / 2

Na qual:
MF = Média final.
MeNPC = Média aritmética entre as notas parciais de conhecimento.
NEF = Nota de exame final.

§ 4º
A média aritmética entre as notas parciais de conhecimento (NPC) ou a Média Final (MF), quando necessário, deve ser arredondada à primeira casa decimal, de acordo com as regras de arredondamento.
§ 5º
Será considerado reprovado na disciplina o aluno que obtiver valor abaixo de 4,0 (quatro) na média entre as notas parciais de conhecimento (NPC), abaixo de 3,0 (três) na nota de exame final (NEF) ou Média Final (MF) inferior a 5,0 (cinco), consideradas per si.

Art.113 Quando, durante um período letivo, forem aplicadas mais de 2 (duas) avaliações parciais de conhecimento, o professor, a seu critério, poderá escolher apenas as 2 (duas) melhores notas de NPC para o cálculo da média aritmética, vedada a exclusão da nota da última avaliação para NPC.

§ único
Qualquer que seja o número de avaliações programadas, a última avaliação parcial de conhecimento deverá ser realizada no final do período letivo.

Art.114 Será atribuída nota zero (0,0) ao aluno encontrado utilizando processos fraudulentos nas avaliações de rendimento, inclusive na avaliação prevista nos artigos 117, 118 e 119 deste Regimento.

Art.115 Será facultado ao aluno submeter-se à segunda cha-mada de prova à qual não comparecer, desde que a requeira no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a realização da primeira chamada das avaliações para NPC ou do exame final.

§ único
Quando forem programadas mais de duas avaliações parciais de conhecimento, a segunda chamada será admitida somente para a primeira e para a última dessas avaliações.

Art.116 Será assegurado ao professor autonomia de julga-mento e liberdade na formulação e valoração de questões e na fixação de tempo de duração das avaliações e de prazo para entrega de trabalhos, observando-se, em qualquer caso, os limites estabelecidos no Calendário Acadêmico.
§1º
Divulgados os resultados das provas ou trabalhos escritos, os alunos terão o prazo de 3 (três) dias úteis para requerer revisão de notas, através de justificativas, por escrito, apresentadas à Coordenação do Curso correspondente.
§2º
A revisão de notas deverá ser realizada pelo professor responsável pela disciplina, que informará o aluno dos critérios que fundamentaram o resultado de sua revisão.
§3º
No impedimento do professor responsável pela disciplina, em proceder à revisão de notas, a Coordenação do Curso nomeará, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, um professor da mesma área ou de área afim para substituí-lo.
§4º
Da decisão do professor, na revisão, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, para a Coordenação do Curso respectivo.
§5º
Para dar provimento ao recurso previsto no § quarto, a Coordenação do Curso constituirá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, uma Comissão de 3 (três) professores da área de conhecimento, ou área afim, que não seja o professor da disciplina ou o seu substituto indicado no § terceiro, a qual submeterá seu parecer e respectiva nota à apreciação do Colegiado do Curso.
§6º
Da decisão do Curso como órgão colegiado, deliberando sobre o parecer da Comissão de que trata o § quinto anterior, não caberá recurso a nenhum outro órgão da Universidade. §7º - As provas finais deverão ser arquivadas por prazo não inferior a 5 (cinco) anos no respectivo Curso, Faculdade ou Centro.

Art.117 A avaliação do rendimento na perspectiva do Curso far-se-á por meio de atividades especiais para cada Curso, tais como monografia, projetos ou trabalhos equivalentes, estágios ou formas outras de treinamento em situação real de trabalho
§1º
O rendimento do aluno nestas atividades será expresso pelas menções:
S = Satisfatório.
N = Não satisfatório.
§2º
Não poderá ser diplomado o aluno que, no conjunto das atividades especiais estabelecidas para a avaliação na perspectiva do Curso, apresentar freqüência inferior a 90% (noventa por cento) ou menção igual a "N".

Art.118 A avaliação de rendimento nos Cursos de Pós-Gradu-ação será feita de acordo com normas específicas aprovadas pelo CEPE, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art.119 A avaliação de rendimento nos Cursos de Extensão será feita de acordo com normas específicas aprovadas pelo CEPE, ouvida a Pró-Reitoria de Extensão.

Capítulo VI

Do Calendário

Art.120 O ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo duzentos (200) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado a avaliação final, quando houver.

Art.121 O ano letivo terá dois (2) períodos regulares com cem (100) dias de trabalho acadêmico efetivo cada um, e um período especial iniciado logo após o segundo período regular
§ 1º
Para efeito da programação das disciplinas, os períodos letivos poderão dividir-se em subperíodos, com duração variável de 60 (sessenta), quarenta e cinco (45) ou trinta (30) dias.
§ 2º
Todas as atividades universitárias poderão ser executadas no período especial, inclusive o ensino das disciplinas que figurem nos currículos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação.

Art.122 O CEPE aprovará semestralmente o Calendário da Universidade, dispondo sobre todas as suas atividades.