SUBTÍTULO II - DA PESQUISA
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Art.123 | A pesquisa será incentivada com a utilização de re-cursos
próprios ou originários de parcerias, contemplando:
a) formação de pessoal em cursos de pós-graduação, próprios
ou de outras instituições nacionais e estrangeiras;
b) concessão de bolsas especiais de pesquisa;
c) concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
d) convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas
ou privadas, visando à execução de programas de investigação científica
e pesquisa;
e) divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas
unidades;
f) intercâmbio com instituições científicas, procurando o desenvolvimento
de projetos comuns;
g) promoção de congressos, simpósios e seminários sobre temas
científicos e culturais, bem como participação em iniciativas semelhantes
de outras instituições;
h) consolidação de grupos de pesquisa. |
SUBTÍTULO III - DA EXTENSÃO
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Art.124 | As atividades de extensão serão abertas ao público
em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e novas técnicas
de trabalho, podendo desenvolverse em nível universitário ou não,
conforme o conteúdo e o sentido que assumam. |
Art.125 | Os serviços serão prestados sob a forma de atendi-mento
de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de
projetos científicos, técnicos, educacionais, artísticos e culturais, bem
como de participação em iniciativas de qualquer destes setores. |
Art.126 | Os cursos e serviços de extensão serão planejados e
executados por iniciativa das Unidades Acadêmicas e Administrativas
da UECE ou por solicitação da sociedade. |
SUBTÍTULO IV - DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
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Art.127 |
Os títulos correspondentes aos diplomas de Curso Seqüencial
Superior de Formação Especifica e de Graduação serão especificados nos
anexos a este Regimento.
§1º - Os diplomas a que se refere este artigo serão assinados, em
cada caso, pelo Reitor, pelo Diretor do Centro, Faculdade ou Instituto
Superior e pelo diplomado. No verso assinarão o Pró-Reitor de Graduação
e o Diretor da Divisão de Ensino de Graduação.
§2º - No caso de graduação que comporte duas ou mais habilitações
sob o mesmo título, à escolha do estudante, o diploma conterá no
anverso o título geral correspondente ao curso e no verso as habilitações,
que serão consignadas à medida em que forem obtidas. |
Art.128 |
Os diplomas de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu serão
assinados, em cada caso, pelo Reitor, pelo Diretor de Centro, Faculdade
ou Instituto Superior a que esteja afeta a Coordenação do Curso e pelo
diplomado. No verso assinarão o Diretor de Ensino, o Pró-Reitor de Pós-Graduação
e Pesquisa e o Servidor responsável pelo registro.
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Art.129 |
A outorga dos graus relativos aos cursos de graduação e
pós-graduação será feita publicamente, em solenidade presidida pelo Reitor,
respeitados os casos especiais de impossibilidade dos graduandos.
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Art.130 |
Os diplomas expedidos pela UECE deverão ser registrados
nos termos da lei.
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Art.131 |
O certificado de cada curso de especialização ou aperfeiçoamento
será assinado pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior,
pelo Coordenador próprio, e pelo diplomado. No verso assinarão o Pró-Reitor
de Pós-Graduação e Pesquisa, o assessor do curso Lato Sensu e o Servidor
responsável pelo registro.
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Art.132 |
O certificado dos Cursos de Extensão será assinado pelo
Coordenador do Curso, pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior,
e pelo aluno. No verso assinará o Pró-Reitor de Extensão.
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Art.133 |
Os certificados de disciplinas isoladas serão assinados
pelos respectivos Coordenadores de Curso, Diretores de Centro, Faculdade
ou Instituto Superior.
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Art.134 |
A UECE poderá outorgar títulos honoríficos por aprovação
de dois terços (2/3) do CONSU, a professores, pesquisadores ilustres e
não pertencentes ao quadro da FUNECE, que tenham prestado à Instituição
serviços relevantes ou se hajam distinguido por sua atuação nas Ciências,
nas Letras, nas Artes ou na Cultura em geral.
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§ único
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Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão
assinados pelo Reitor. No verso assinarão o Pró-Reitor de Pós-Graduação
e Pesquisa e o Servidor responsável pelo registro. A entrega do diploma
será feita em sessão solene do CONSU.
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Art.135 |
Os diplomas correspondentes ao título de Livre Do-cente
serão assinados pelo Reitor, pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto
Superior e pelo Diplomado. No verso assinarão o Diretor de Ensino, o Servidor
responsável pelo registro e o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
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Art.136 |
A concessão de medalhas de mérito obedecerá a normas editadas
pelo CONSU.
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