REGIMENTO GERAL - TÍTULO II - SUBTÍTULO II, III e IV
SUBTÍTULO II - DA PESQUISA
Art.123 A pesquisa será incentivada com a utilização de re-cursos próprios ou originários de parcerias, contemplando:
a) formação de pessoal em cursos de pós-graduação, próprios ou de outras instituições nacionais e estrangeiras;
b) concessão de bolsas especiais de pesquisa;
c) concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
d) convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, visando à execução de programas de investigação científica e pesquisa;
e) divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
f) intercâmbio com instituições científicas, procurando o desenvolvimento de projetos comuns;
g) promoção de congressos, simpósios e seminários sobre temas científicos e culturais, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições;
h) consolidação de grupos de pesquisa.

SUBTÍTULO III - DA EXTENSÃO
Art.124 As atividades de extensão serão abertas ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e novas técnicas de trabalho, podendo desenvolverse em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que assumam.

Art.125 Os serviços serão prestados sob a forma de atendi-mento de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos científicos, técnicos, educacionais, artísticos e culturais, bem como de participação em iniciativas de qualquer destes setores.

Art.126 Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa das Unidades Acadêmicas e Administrativas da UECE ou por solicitação da sociedade.
SUBTÍTULO IV - DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art.127 Os títulos correspondentes aos diplomas de Curso Seqüencial Superior de Formação Especifica e de Graduação serão especificados nos anexos a este Regimento.
§1º - Os diplomas a que se refere este artigo serão assinados, em cada caso, pelo Reitor, pelo Diretor do Centro, Faculdade ou Instituto Superior e pelo diplomado. No verso assinarão o Pró-Reitor de Graduação e o Diretor da Divisão de Ensino de Graduação.
§2º - No caso de graduação que comporte duas ou mais habilitações sob o mesmo título, à escolha do estudante, o diploma conterá no anverso o título geral correspondente ao curso e no verso as habilitações, que serão consignadas à medida em que forem obtidas.

Art.128 Os diplomas de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu serão assinados, em cada caso, pelo Reitor, pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior a que esteja afeta a Coordenação do Curso e pelo diplomado. No verso assinarão o Diretor de Ensino, o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e o Servidor responsável pelo registro.

Art.129 A outorga dos graus relativos aos cursos de graduação e pós-graduação será feita publicamente, em solenidade presidida pelo Reitor, respeitados os casos especiais de impossibilidade dos graduandos.

Art.130 Os diplomas expedidos pela UECE deverão ser registrados nos termos da lei.

Art.131 O certificado de cada curso de especialização ou aperfeiçoamento será assinado pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior, pelo Coordenador próprio, e pelo diplomado. No verso assinarão o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, o assessor do curso Lato Sensu e o Servidor responsável pelo registro.

Art.132 O certificado dos Cursos de Extensão será assinado pelo Coordenador do Curso, pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior, e pelo aluno. No verso assinará o Pró-Reitor de Extensão.

Art.133 Os certificados de disciplinas isoladas serão assinados pelos respectivos Coordenadores de Curso, Diretores de Centro, Faculdade ou Instituto Superior.

Art.134 A UECE poderá outorgar títulos honoríficos por aprovação de dois terços (2/3) do CONSU, a professores, pesquisadores ilustres e não pertencentes ao quadro da FUNECE, que tenham prestado à Instituição serviços relevantes ou se hajam distinguido por sua atuação nas Ciências, nas Letras, nas Artes ou na Cultura em geral.

§ único
Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor. No verso assinarão o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e o Servidor responsável pelo registro. A entrega do diploma será feita em sessão solene do CONSU.

Art.135 Os diplomas correspondentes ao título de Livre Do-cente serão assinados pelo Reitor, pelo Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior e pelo Diplomado. No verso assinarão o Diretor de Ensino, o Servidor responsável pelo registro e o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art.136 A concessão de medalhas de mérito obedecerá a normas editadas pelo CONSU.