REGIMENTO GERAL - TÍTULO III (CONT)

SUBTÍTULO I - DOS RECURSOS HUMANOS
Capítulo I
Corpo Docente
Art.137 O corpo docente é constituído pelos ocupantes dos cargos da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e pelos professores e pesquisadores de que trata o art.24, do Estatuto, no efetivo exercício de atividades de magistério.

Seção I
Do Ingresso
Art.138 O ingresso na carreira de docência superior será feito mediante concurso público de provas e títulos, em que se observarão o disposto no Estatuto e nos editais e atos normativos publicados pela Reitoria, inclusive no Diário Oficial do Estado.

Seção II
Regime de Trabalho
Art.139 Aos integrantes do corpo docente da FUNECE será atribuído um dos seguintes Regimes de Trabalho:
I - TEMPO PARCIAL de 20 (vinte) horas semanais, no qual o docente se obrigará a prestar à Universidade o trabalho compatível com as atividades de Magistério Superior, em turnos diários completos, que somados perfaçam vinte horas de efetiva atividade na semana.
II - TEMPO INTEGRAL de 40 (quarenta) horas semanais, no qual o docente se obrigará a prestar à Universidade o trabalho compatível com as atividades de Magistério Superior, em dois turnos diários completos, que somados perfaçam quarenta horas de efetiva atividade na semana.
III - TEMPO INTEGRAL de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com adicional de Dedicação Exclusiva de quando houver necessidade de o docente dedicar-se exclusivamente às atividades de Magistério Superior, na Instituição, exigindo-se que ele não tenha vínculo empregatício com qualquer outra entidade pública ou privada, além da FUNECE.

§ único
Para efeitos de distribuição de carga horária acadêmica, a UECE estabelece a existência de 3 (três) turnos: manhã, tarde e noite.

Art.140 Entendem-se como atividades de Magistério Superi-or, para o exercício dos Regimes de Trabalho indicados nos incisos I, II e III, do artigo 139, aquelas pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, bem como as inerentes ao exercício de cargos ou funções de Administração Universitária ou Coordenação Acadêmica, de Assessoramento e de assistência na própria Instituição, além de outras implícitas ou explícitas na legislação em vigor.

Art.141 São consideradas como atividades de Coordenação e Administração Acadêmicas e de Assessoramento, próprias dos docentes de nível superior, unicamente para o fim específico de distribuição de horas-aulas, além de outras que venham a ser estabelecidas pelo órgão competente da Universidade:
a) no ensino, as de orientador de Tese de Doutorado, Dissertação de Mestrado e Monografia ou trabalho equivalente de avaliação final de Graduação;
b) na Coordenação e Administração Acadêmicas, as de Coordenador de Curso de Graduação e de Pós-Graduação, de Coordenador de Estágio Curricular obrigatório, de Coordenador de Laboratório didático e/ou de pesquisa, de Vice-Diretor de Centro, Faculdade ou Instituto Superior e de Diretor ou Chefe de órgão técnico-administrativo criado pelo CONSU, vinculado diretamente ao ensino, à pesquisa e à extensão, quando exercidas por professores;
c) na Assessoria Superior, as dos professores integrantes das Comissões Permanentes e as dos Coordenadores e Assessores da Reitoria, das Pró-Reitorias e da Procuradoria Jurídica.

Art.142 Consideram-se atividades de Administração Univer-sitária as dos cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor de Centro, Faculdade e Instituto Superior, Diretor de Departamento Administrativo e de Função Comissionada, quando exercidas por professores.

Art.143 As horas-aulas semanais de cada docente serão deter-minadas pela Unidade Acadêmica em que estiver lotado, contemplando os turnos de funcionamento dos cursos regulares de graduação e pós-graduação stricto sensu, a qual, de acordo com suas responsabilidades de ensino, atribuirá, para cada período letivo regular:
I - de 8 (oito) a 12 (doze) horas-aulas semanais ao docente em regime de tempo parcial de 20 horas, quando dedicado exclusivamente às atividades didáticas, o qual completará as horas de seu regime de trabalho com atividades pertinentes ao ensino;
II - de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) horas-aulas semanais ao docente em regime de tempo integral de 40 horas ou de 40 horas com Dedicação Exclusiva, quando dedicado exclusivamente às atividades didáticas, o qual completará as horas de seu regime de trabalho com atividades próprias do ensino;
III - de 8 (oito) a 12 (doze) horas-aulas semanais aos docentes nos regimes de 40 horas ou 40 horas com DE e o mínimo de 8 (oito) horas-aulas aos do regime de 20 horas, que exerçam atividades acadêmicas indicadas na letra a, do Art.141 deste Regimento ou desenvolvam atividades de pesquisa ou de extensão, cujos projetos estejam aprovados pelo CEPE e registrados na Pró-Reitoria competente;
IV - o máximo de 8 (oito) horas-aulas semanais aos docentes de qualquer dos regimes de trabalho que exerçam atividades indicadas nas letras b e c do Art.141, deste Regimento.

§ único
Estão, em princípio, dispensados dos encar-gos didáticos previstos neste artigo os professores no exercício dos cargos e funções indicados no Art.142 deste Regimento.

Art.144 A alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva desde que o docente tenha cumprido estágio probatório, somente poderá ocorrer:
I - por iniciativa do docente;
II - por iniciativa da unidade de lotação do docente, mediante exposição de motivos fundamentada com parecer da CPPD, para decisão final do Reitor, quando se verificar o descumprimento das obrigações e exigências indicadas neste Regimento;
III - por iniciativa da CPPD, na hipótese de omissão do órgão em que o docente exerce suas atividades, devendo esse órgão ser previamente consultado;
IV - por ilicitude e inadmissibilidade da acumulação.

Art.145 Caberá à unidade de lotação do professor estabelecer, para cada período letivo, as horas-aulas semanais de seus docentes.

Art.146 Caberá à CPPD pronunciar-se sobre os pedidos de docentes oriundos dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores para mudança de regimes de trabalho definidos no Art.139 deste Regimento para o de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, ficando a decisão final para o Reitor.

§ único
O acompanhamento e a avaliação das ativi-dades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas e Dedicação Exclusiva ficará ao encargo da CPPD, ouvidos os coordenadores de seus respectivos cursos, bem como os diretores de Centros, Faculdades e Institutos Superiores.

Art.147 O CEPE editará normas complementares sobre o regime de trabalho dos docentes.

§ único
As horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes compreendem as atividades próprias do ensino, pesquisa e extensão, de acordo com os planos dos Cursos.

Art.148 Ao docente em regime de Dedicação Exclusiva é proibido o exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que de magistério, com vínculo, e de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou função;
b) atividades de natureza cultural, técnica ou científica exercidas eventualmente, sem qualquer prejuízo dos seus encargos contratuais.

Art.149 À Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, de que trata o art.73 do Estatuto, caberá prestar assessoramento ao CONSU, ao CEPE e ao Reitor, para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

Art.150 A CPPD será constituída de 07 (sete) docentes em efetivo exercício, designados pelo Reitor, que indicará também o seu Presidente, ouvidos os Centros, Faculdades e Institutos Superiores.
§ único
Cada Centro terá um representante na CPPD, bem como, o terá o conjunto das Faculdades e dos Institutos Superiores.

Art.151 À CPPD compete:
I - Apreciar os assuntos concernentes:
a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) à avaliação do desempenho para a ascensão funcional dos docentes;
c) à solicitação de afastamento para pós-graduação;
d) à necessidade de admissão de professores.
II - Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.
III - Colaborar com a área de Recursos Humanos da FUNECE nos assuntos de competência deste órgão concernentes ao Magistério Superior.
IV - Colaborar com órgãos próprios da Universidade no planejamento dos programas de qualificação acadêmica dos professores.
V - Assessorar os órgãos da Administração nos assuntos da política de pessoal docente.
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes, por leis ou regulamentos.
Art.152 Das decisões do Reitor, resultantes de pronuncia-mento da CPPD, caberá recurso para o CEPE, no prazo de 07 (sete) dias úteis.

§ único
Somente será considerado provido o recurso da decisão do Reitor, a que se refere este artigo, com voto da maioria absoluta dos membros do CEPE.

Art.153 A CPPD disporá de uma Secretaria Executiva incum-bida de prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comis-são..24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO IV Nº 179 FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2001

§ único
A Secretaria Executiva da CPPD será vincu-lada ao Gabinete da Reitoria e chefiada por um Secretário Executivo designado pelo Reitor.

Art.154 A CPPD elaborará o seu Regimento, que será apro-vado pelo CONSU.

Seção III
Das Férias, Licenças e Afastamentos
Art.155 O pessoal docente e os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da FUNECE terão direito a férias anuais e licenças, na conformidade da legislação vigente.

Art.156 Os docentes poderão afastar-se da FUNECe com os seguintes objetivos, além de outros previstos em lei, observada, em qualquer caso, a restrição constante do §6.º do art.1º da Lei 13.092 de 08 de Janeiro de 2001:
a) seguir curso de pós-graduação;
b) seguir curso ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização;
c) participar de reuniões de natureza científica, cultural ou técnica, relacionadas com sua atividade docente;
d) exercer temporariamente atividade de ensino e pesquisa em outra instituição de ensino superior mantida pelo Governo federal, estadual ou municipal;
e) cooperar em programa de assistência técnica.

Art.157 Os docentes afastados para realizarem cursos ou programas de pós-graduação terão os seguintes limites mínimos e máximos para a realização de seus estudos:
I - de Especialização ou Residência: máximo de 12 (doze) meses consecutivos, incluindo-se o período para elaboração da monografia;
II - de Mestrado: mínimo de 18 (dezoito) e máximo de 30 (trinta) meses consecutivos, incluindo-se a entrega da dissertação;
III - de Doutorado: mínimo de 24 (vinte e quatro) e máximo de 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, incluindo-se a entrega da tese;
IV - de Pós-Doutorado: mínimo de 6 (seis) e máximo de 12 (doze) meses consecutivos, incluindo-se a entrega do relatório final.
§ 1º
Durante o triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício da docência superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição o afastamento para cursos de pós-graduação, em observância ao disposto na Lei Estadual nº13.092, de 08 de janeiro de 2.001, e na Lei Estadual nº13.101, de 17 de janeiro de 2.001.
§ 2º
Nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c", do art.156 o docente terá direito à percepção de sua remuneração integral durante o tempo que durar a ausência, além da bolsa ou auxílio que eventualmente lhe seja concedido.
§ 3º
Nas hipóteses das alíneas "d" e "e", do art.156, o afastamento será concedido por prazo fixado pela UECE e o professor terá direito à percepção da remuneração na forma do § anterior, caso a instituição beneficiada seja mantida pelo Governo federal, estadual ou municipal e o programa a ser desenvolvido seja do interesse da UECE.
§ 4º
Em qualquer hipótese, o docente a quem seja concedido o afastamento terá direito à contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
§ 5º
O afastamento será requerido pelo docente nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c", requisitado pela instituição interessada no caso da alínea "d", e de iniciativa da UECE, com aquiescência do professor, no previsto pela alínea "e", todas do art.156.
§ 6º
Quando o curso a que se refere o inciso I deste artigo ocorrer no Estado do Ceará, a liberação para o afastamento será avaliada pela Chefia imediata, que deverá pautar-se com observância à compatibilidade entre a jornada de trabalho do servidor e carga horária do curso respectivo.
§ 7º
Para a realização integrada de Mestrado e Doutorado, a mudança de nível deverá ser formalizada pela Coordenação do Curso com anuência do titular do órgão de exercício do servidor, com duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo-se prorrogação de 12 (doze) meses.
§ 8º
Nas concessões de afastamento de que trata este artigo, fica o servidor obrigado a remeter ao setor de recursos humanos da FUNECE os relatórios semestrais das atividades realizadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do qual constará monografia, dissertação ou tese, devidamente aprovados.
Art.158 O docente que obtiver afastamento na forma das alíneas "a" ou "b" do art.156 obrigar-se-á a servir à FUNECE em sua unidade de exercício após o término do Curso, por um período igual ao tempo em que esteve afastado.
Art.159 Os docentes da FUNECE afastados de suas atividades docentes para realização de estudos de Pós-Graduação, no País ou no Exterior, deverão observar ainda os seguintes requisitos, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo CEPE:
I - os estudos a serem realizados deverão estar vinculados à área de atuação do docente na UECE, constar do Plano de Capacitação Docente da Unidade Acadêmica de sua lotação e ser de interesse da UECE;
II - os estudos de Mestrado, Doutorado ou de Pós-Doutorado pretendidos devem preencher os requisitos mínimos estabelecidos pela CAPES para recomendação do programa;
III - a realização de Curso de Especialização fica condicionada à comprovação de inexistência de cursos recomendados da mesma área de estudos nos graus de Mestrado e Doutorado ou tenha como finalidade a atualização técnica do docente;
IV - a realização de Curso de Residência fica condicionada às necessidades específicas de formação da área da saúde, sendo a escolha prioritária frente à Especialização.
V - pronunciamento favorável da Unidade Acadêmica de lotação do professor sobre o seu afastamento com liberação total dos encargos didáticos, desde que não acarrete problema quanto à redistribuição das atividades docentes de sua responsabilidade.
§ 1º
Para a realização de Especialização ou Residência no Estado do Ceará, a liberação para o afastamento do professor será avaliada pelo Coordenador de sua Unidade de exercício, que deverá pautar-se com observância da compatibilidade entre a jornada de trabalho do docente e a carga horária do respectivo curso.
§ 2º
O não-cumprimento da condição estabelecida neste artigo tornará o docente devedor à UECE da importância total recebida durante o afastamento, excluída a parte referente a bolsas e outros auxílios eventualmente concedidos, com a correção monetária calculada na forma da lei.
§ 3º
As disposições deste artigo, entre outras cláusulas julgadas de interesse, tais como exigência de apresentação de cópias autênticas dos relatórios e trabalhos executados nos cursos, constarão do Termo de Compromisso a ser firmado pelo docente, antes de seu afastamento.
§ 4º
O CONSU complementará as disposições sobre afastamento de pessoal docente, no que couber.
Seção IV
Da Movimentação
Art.160 O docente poderá ser movimentado de um para outro Curso do mesmo Centro, Faculdade ou Instituto Superior, ou de Faculdades, Centros ou Institutos Superiores diferentes, a seu requerimento, ex-offício ou por iniciativa do Reitor, com aprovação dos Conselhos interessados respectivos e do CEPE.
§ 1º
Havendo interesse da UECE, em qualquer época, para o cumprimento do planejamento institucional, didático e pedagógico dos Cursos, dos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, será feita a movimentação de professores de suas unidades de exercício de origem para outras Unidades Acadêmicas, ouvidos os Conselhos de Curso, os Conselhos de Centro, Faculdade ou Institutos Superiores, mediante a utilização de critérios aprovados pelo CONSU.
§ 2º
O CONSU complementará as disposições sobre movimentação de pessoal docente e técnico-administrativo entre as unidades de exercício da UECE.